Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS FERREIRA DE ARAUJO
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802139-88.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Elias Ferreira de Araújo em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional requerer a devolução em dobro dos valores debitados do seu benefício a título de empréstimo consignado realizado no ano de 2016 sob o número 51-818586278/19 e indenização por danos morais. Citado, o banco apresentou contestação, em que alegou prescrição da pretensão, bem como apresentou contrato de empréstimo assinado pela parte requerente e o correspondente comprovante de TED. Em sentença de ID 64308393, este juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de procuração pública na representação de pessoa analfabeta. Sentença reformada em sede recursal, com apelação conhecida e provida em ID 72825418. Decido. II – Fundamentação. Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). Verifica-se que a parte ré afirma que a pretensão da autora está prescrita, dado o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data de ciência dos descontos aos quais a parte se reporta e a propositura desta demanda judicial, a saber, os descontos iniciaram no ano de 2016. Sobre o ponto, colacione-se a posição adotada pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC’ (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Grifo nosso. Desta feita, destaque-se que, conforme documentação acostada pela parte requerente, o referido empréstimo consta como excluído, cujo status aponta o débito de 38 parcelas (das 72 previstas inicialmente). Entendo, portanto, que as parcelas anteriores à 23ª encontram-se devidamente prescritas. A lide, então, tem guarida nas parcelas a partir da 23ª, com o termo na 38ª, descontada em 10 de agosto de 2019, dentro, portanto, da janela prescricional do ajuizamento em abril de 2023. Superada essa questão, passo à análise da documentação acostada pela parte requerida. Verifico que esta logrou êxito ao demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que consta o instrumento contratual devidamente assinado pela parte requerente em ID 43555826, com o correspondente TED demonstrando a transferência do valor contratado em ID 4355829. Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Determino que a Secretaria proceda à correção do polo passivo, conforme requerido em ID 50997301. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 15 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras