Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO PARK RIO SOL RESIDENCE
EXECUTADO: LEONEIDE FIRMIANO ALVES SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer declaração. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte retirar as parcelas não constantes no título executivo extrajudicial, quais sejam despesas de cobrança, pois o art. 55, da Lei 9.099 c/c art. 1.336, §1º, do CC não admitem exigir tais encargos, sob pena da execução ser nula, nos termos do art. 803, I, do CPC. Nesse contexto, entendo que houve abandono da causa, tendo em vista a ausência de manifestação da parte interessada por mais de 03 (três) meses.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS – zona sudeste (REDONDA SEDE CÍVEL) Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802983-13.2021.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, por configurar hipótese de abandono da causa, em conformidade com a Lei nº 9.099/95 e nos termos do art. 485, III do CPC e art. 803, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dispensada a prévia intimação das partes, conforme art. 51, §1º, da Lei 9.099. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito