Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 10.960,58
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
RESIDENCIAL COLORADO
CNPJ
Autor
MARIA CRISTIANE DA SILVA PAULO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Recebido o Mandado para Cumprimento
06/05/2026, 14:23
Expedição de Mandado.
05/05/2026, 10:57
Expedição de Certidão.
05/05/2026, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
02/05/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/04/2026, 22:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
30/04/2026, 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
30/04/2026, 13:07
Expedição de Certidão.
01/04/2026, 11:46
Conclusos para decisão
01/04/2026, 11:46
Processo Desarquivado
01/04/2026, 11:44
Processo Reativado
01/04/2026, 11:44
Juntada de Petição de petição (outras)
03/10/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL COLORADO
EXECUTADA: MARIA CRISTIANE DA SILVA PAULO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS – zona sudeste (REDONDA SEDE CÍVEL) Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800961-74.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as qualificadas na exordial. Após consulta no sistema PJE, verifico que tramita neste Juizado, processo sob o n° 0800821-79.2020.8.18.0167, figurando as mesmas partes, tendo o mesmo objeto e fundamento. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Considerando a existência de outra causa que figuram as mesmas partes, tendo o mesmo objeto e fundamento, fica clara a presença da litispendência, fenômeno previsto no art. 337, §1º, 2º e 3º do CPC. A litispendência ocorrerá sempre que “dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido”. Não obstante, havendo essa identidade de processos, deve ser o processo extinto, à luz do art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ela ser reconhecida, inclusive, de ofício.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito, e assim o faço com fundamento no art. 485, V, do CPC. Dispensada a prévia intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito