Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS - CAMARA MUNICIPAL
REU: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA I– RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800416-22.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fundo de Participação dos Municípios]
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Câmara Municipal de Murici dos Portelas em face do Município de Murici dos Portelas, objetivando o pagamento de valores complementares referentes ao repasse mensal do duodécimo constitucional, relativos aos meses de janeiro a abril de 2023, no valor total de R$ 36.753,88 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos). A parte autora sustenta que os valores repassados no início do exercício financeiro de 2023 foram baseados em estimativas e não refletiram o montante da receita efetivamente arrecadada no ano de 2022. Após o fechamento do balanço anual, constatou-se que a base de cálculo deveria ser reajustada, o que enseja diferença devida. O Município contestou sob a alegação de que os repasses seguiram os valores aprovados na Lei Orçamentária Anual – LOA de 2023, elaborada com base em proposta da própria Câmara Municipal, e que eventual pagamento acima do previsto configuraria violação ao art. 29-A da Constituição Federal. As partes foram intimadas para especificar provas, mas permaneceram inertes. Os autos vieram concluso para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 29-A, I, da Constituição Federal que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal não pode ultrapassar 7% da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, efetivamente realizada no exercício anterior, no caso de municípios com até 100.000 habitantes. A norma constitucional tem natureza vinculativa e estabelece não apenas um teto, mas também o critério objetivo de apuração do valor a ser repassado ao Legislativo municipal: a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior. Essa exigência constitucional visa garantir a autonomia financeira do Poder Legislativo local e assegurar o princípio da separação dos poderes, vedando qualquer ingerência indevida do Executivo na execução orçamentária alheia. O repasse mensal por duodécimos, previsto no art. 168 da Constituição Federal, deve ocorrer até o dia 20 de cada mês, de forma regular, integral e proporcional ao valor apurado anualmente conforme os critérios fixados no art. 29-A da Constituição.
Trata-se de um verdadeiro dever constitucional imposto ao Chefe do Executivo, não sendo possível sua alteração ou modificação sem prévia revisão legislativa formal. Restou comprovado nos autos que, no início do ano de 2023, os repasses mensais foram fixados em R$ 81.600,00, tendo como base um valor estimado de arrecadação. Com o fechamento do Balanço Geral de 2022, constatou-se que a receita total arrecadada pelo Município de Murici dos Portelas foi de R$ 15.563.737,88, o que implica um limite duodecimal de R$ 1.089.461,65 ao ano, e R$ 90.788,47 por mês. Dessa forma, verifica-se uma diferença de R$ 9.188,47 por mês, correspondente aos meses de janeiro a abril de 2023, totalizando os R$ 36.753,88 postulados na inicial. Importante frisar que o valor efetivamente arrecadado no exercício financeiro anterior deve servir de base para o cálculo do limite constitucional de despesa do Legislativo, sendo irrelevante o montante inicialmente previsto na LOA se este se revelar inferior à realidade fiscal consolidada. A vinculação da execução orçamentária à receita efetiva visa impedir subfinanciamentos indevidos, condutas evasivas ou contingenciamentos arbitrários por parte do Executivo, que comprometam o funcionamento institucional do Legislativo. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento firme sobre a obrigatoriedade do repasse integral dos valores fixados na LOA aos órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, vedando ao Chefe do Executivo qualquer retenção unilateral. Vejamos como foi decidido na Suspensão de Segurança requerida pela Câmara Municipal de Lagoa D’Anta/RN: “É dever do Poder Executivo promover o repasse, sob a forma de duodécimos, dos recursos destinados aos demais órgãos e Poderes de acordo com os valores previstos na Lei Orçamentária Anual – LOA [...]. Ofende a autonomia financeira do Poder Legislativo a omissão do Poder Executivo municipal consubstanciada na ausência de repasse da totalidade dos valores devidos a título de duodécimos previstos na lei orçamentária anual.” (STF - SS: 5630 RN, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/06/2023 PUBLIC 03/07/2023). No mesmo julgado, reafirmou-se que a frustração de receita eventual não autoriza o contingenciamento dos valores de forma unilateral, incumbindo ao Legislativo municipal, no exercício de sua autonomia, proceder aos ajustes orçamentários quando necessário, conforme arts. 168 da CF e 9º da LRF (com a redação dada pela ADI 2.238/DF). Assim, é inadmissível a conduta do Município de efetuar repasses inferiores ao que lhe impõe a Constituição Federal e a própria LOA, ainda que sob a justificativa de responsabilidade fiscal. Em tempo, verifica-se dos autos que a parte autora não formulou pedido de gratuidade da justiça, tampouco procedeu ao recolhimento das custas iniciais. Assim, deverá ser intimada para promover o recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 6.605/2014. Ressalta-se que, embora o Município figure como parte vencida e deva ressarcir as despesas processuais ao final (art. 82, §2º, do CPC), a responsabilidade inicial pelo recolhimento das custas processuais é da parte autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Município de Murici dos Portelas ao pagamento à Câmara Municipal da quantia de R$ 36.753,88, referente à diferença de repasses dos meses de janeiro a abril de 2023, devidamente corrigida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. E ainda para determinar que os repasses posteriores e vincendos durante o exercício de 2023 observem o cálculo com base na receita efetivamente arrecadada em 2022, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º do CPC. Determino que a parte autora seja intimada para promover o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, conforme o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 6.605/2014. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes