Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: F C DANTAS FILHO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000457-58.2016.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Trata-se de EXDCUÇÃO FISCAL movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de F C DANTAS FILHO - ME. Consta nos autos que, após o regular processamento da demanda, foi determinada a realização de diligência essencial para o andamento do processo, com a devida intimação da parte exequente para cumprimento. Contudo, a parte exequente manteve-se inerte, não atendendo à ordem judicial, conforme id 60079106, que atesta a sua inatividade no processo. Foi determinado, ainda, a intimação por meio de Oficial de Justiça, mas, no entanto, foi certificado que exequente não se encontra mais localizado no endereço informado nos autos. Id 63972760 Sendo assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias, conforme se verifica na ausência de manifestação ou cumprimento da diligência requerida. A lei que rege os processos de execução fiscal não possui uma previsão expressa para a extinção por abandono. No entanto, O CPC, embora não seja diretamente aplicável à execução fiscal, pode servir como fonte subsidiária de interpretação, especialmente quando a Lei de Execuções Fiscais for omissa. O abandono da causa caracteriza-se pela falta de manifestação da parte autora após regular intimação para o cumprimento de ato processual, o que impede o prosseguimento da ação. A parte autora foi devidamente intimada e não apresentou justificativa para sua inatividade, configurando a ausência de interesse processual, também conhecido como interesse agir. O interesse agir é condição essencial para a continuidade do processo, o qual se verifica pela necessidade de uma prestação jurisdicional adequada, sendo certo que a parte autora não demonstrou interesse no seguimento da demanda. Nesse contexto, a inércia do referido conselho em dar andamento ao processo, após ter sido intimada para tanto, pode ser interpretada como um sinal de que ela não mais tem interesse na execução. Assim, deve ser extinto o presente feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, que deixou de cumprir diligência essencial para o andamento do processo, configurando a ausência de interesse processual. Custas pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí