Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO VIEIRA SOUSA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856725-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, consumidor que não tem domicílio nesta Comarca, em desfavor de instituição financeira com sede em São Paulo-SP. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.084.036-MG) já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta (art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor). Embora resguardada a opção ao consumidor, uma vez que a competência deve ser entendida como alternativa em favor da parte hipossuficiente, tal regra não autoriza a propositura da ação em qualquer comarca. No caso das instituições financeiras, em que muitas delas têm filiais em quase todo território nacional, admitir-se a escolha de foro a critério do consumidor seria o mesmo que permitir a escolha aleatória, em verdadeira afronta ao princípio do juiz natural. Vale dizer, o consumidor possui a faculdade de escolher o foro em que ajuizará a ação, desde que respeitadas as regras de competência expostas no artigo 53 e 63, §5º do Código de Processo Civil. Em consequência, caso o consumidor abra mão do direito de ajuizar a demanda na Comarca de seu domicílio, nos termos da legislação consumerista, deverá obedecer as regras gerais de competência do Código de Processo Civil, abaixo transcritas: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; [...] Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Com efeito, com base nas regras de competência acima mencionadas, conclui-se que caberia à parte demandante optar entre ajuizar o feito, senão em seu próprio domicílio, então perante o foro de domicílio da empresa ré, ou perante o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso em exame, quando da propositura da ação, o autor optou pelo Foro da Comarca de Teresina. Todavia, conforme se depreende da petição inicial, o autor é domiciliado no município União-PI e o Banco Réu possui sede na Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100, não havendo nenhuma justificativa para a propositura da demanda na comarca de Teresina-PI. Ademais, não há previsão legal para ajuizamento da ação com base no domicílio dos procuradores que atuam no interesse da parte, o que também configura violação ao princípio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal. Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, o que não pode ser admitido, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a comarca de União -PI, a qual responde pelo município de União -PI, com as homenagens e cautelas de estilo Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina