Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO DE SOUSA LOPES
REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO EDVALDO DE SOUSA LOPES ajuizou a presente ação em face de BANCO J SAFRA S.A, representado por advogado que, no entanto, não juntou aos autos instrumento de mandato. O Juízo determinou por diversas vezes a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, mediante apresentação de procuração ou substabelecimento, sob pena de extinção do processo. Apesar de regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte, não atendendo à determinação judicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, a parte poderá constituir advogado para representá-la em juízo mediante instrumento de mandato. O art. 104 do CPC dispõe que o advogado deve juntar aos autos o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira intimação para tal, sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados. Na hipótese dos autos, não obstante as intimações reiteradas para que juntasse a procuração outorgando poderes ao patrono que subscreveu a inicial, a parte autora permaneceu inerte. A ausência de mandato impossibilita reconhecer a regularidade da representação processual, o que configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Assim, não tendo sido suprida a irregularidade de representação, resta caracterizada a falta de pressuposto processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807714-70.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela ausência de instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor da inicial, não obstante a parte autora tenha sido intimada para regularização. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada a gratuidade da justiça, se deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06