Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800316-46.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO JUSTINO DA SILVA, devidamente qualificado, em face do BANCO PAN S.A, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria junto ao INSS. Sustenta que, em abril de 2024, foi surpreendida ao constatar a existência de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$34,60, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 307707013-8) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a decadência do direito da parte autora de anular o negócio jurídico, com base no art. 178 do Código Civil, uma vez que o contrato foi firmado em 17/09/2015 e a ação ajuizada somente em 24/04/2024. Suscitou também a prescrição quinquenal da pretensão de reparação de danos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se o prazo a partir da data da contratação. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, afirmando que o autor não tentou resolver a questão administrativamente. No mérito, defendeu a total regularidade e validade da contratação. Houve réplica. O processo foi saneado e, não havendo mais provas a produzir, veio concluso para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição A instituição financeira ré suscita a decadência do direito do autor de anular o negócio jurídico, com base no prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Contudo, a causa de pedir da presente ação não se funda em vício de consentimento (erro, dolo, coação), mas sim na própria inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade. Em tais casos, o negócio é considerado juridicamente inexistente, não estando sujeito a prazo decadencial para a sua declaração. Quanto à prescrição da pretensão reparatória (repetição do indébito e danos morais), esta, por se tratar de relação de consumo com descontos de trato sucessivo, renova-se a cada parcela debitada. Assim, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda (24/04/2024). Portanto, afasto a prejudicial de decadência e acolho parcialmente a de prescrição, para declarar prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas antes de 24/04/2019. Do Mérito A controvérsia central da lide reside em verificar a validade e a existência do contrato de empréstimo consignado nº 307707013-8, supostamente celebrado entre as partes. É fato incontroverso que o autor é pessoa analfabeta, conforme se extrai de seu documento de identificação. O autor alega que, por sua condição, o negócio jurídico somente poderia ter sido formalizado por meio de escritura pública ou procurador constituído para tal fim. Tal argumento não prospera. O analfabetismo, por si só, não torna a pessoa civilmente incapaz para os atos da vida civil, não se enquadrando nas hipóteses dos arts. 3º e 4º do Código Civil. A legislação pátria prevê uma forma específica para a contratação por pessoa que não sabe ler nem escrever, disposta no art. 595 do Código Civil, que estabelece: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Analisando o "Instrumento Particular - Cédula de Crédito Bancário" juntado pela parte ré, verifica-se que ele contém a aposição da impressão digital do autor no campo destinado à assinatura do emitente, bem como a assinatura de duas testemunhas instrumentárias. Formalmente, portanto, o documento atende à exigência legal, id 57926570. A parte autora impugna a autenticidade da digital e afirma desconhecer as testemunhas. Consoante o art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando esta é impugnada, recai sobre a parte que produziu o documento. No caso, a instituição financeira. O banco réu, por sua vez, para comprovar a regularidade da contratação, não se limitou a apresentar o instrumento contratual. Trouxe aos autos o comprovante de transferência do valor do empréstimo, R$1.207,68, para uma conta corrente no Banco Bradesco (Ag. 05795, C/C 5456690), de titularidade do autor, id 57926572. Embora o autor também tenha impugnado genericamente este documento,
trata-se de um indício da efetivação do negócio. Ademais, instado a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado, declinando da oportunidade de produzir contraprova, como a juntada de seus extratos bancários do período, que seria o meio mais simples e eficaz de demonstrar que o referido valor nunca ingressou em sua esfera patrimonial. Assim, o conjunto probatório demonstra que, além da formalização do contrato por meio de impressão digital na presença de testemunhas, o valor correspondente ao mútuo foi disponibilizado ao autor, que dele se beneficiou.
Diante do exposto, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos. Por conseguinte, não há que se falar em ato ilícito, sendo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 27 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio