Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLERINDA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO GLERINDA MARIA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., partes regularmente qualificadas nos autos. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionados a um empréstimo, embora jamais tenha realizado qualquer operação de crédito com a parte requerida. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário. Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte requerida, sucedida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação com alegações preliminares de conexão, ausência de pressuposto processual e prescrição. No mérito, defendeu que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressaltou o exercício regular de direito, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos patrimoniais e morais. Para comprovar suas alegações, juntou o contrato de portabilidade, documentos pessoais da autora e da pessoa que assinou a rogo, e o comprovante de transferência dos valores. Houve réplica. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a parte ré requereu perícia grafotécnica, que foi indeferida. A parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito (Art. 355, I do CPC). PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos. Consoante a redação do art. 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que merecem individual atenção. Da Prescrição Acerca da prejudicial de prescrição, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pela demandante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional somente tem início após o fim dos descontos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição. MÉRITO A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste diapasão, o artigo 14 do referido Código estatui que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade de eventual contrato de empréstimo consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, a autora afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato, e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Impende mencionar que, embora a parte autora seja analfabeta, o contrato apresenta sua impressão digital e foi assinado "a rogo" por sua filha, Maria Mota da Silva, na presença de duas testemunhas, em conformidade com o que dispõe o artigo 595 do Código Civil. Desse modo, uma vez demonstrada a aparente livre vontade de contratar, bem assim o cumprimento do objeto do contrato pela parte requerida, fica bastante fragilizada a alegação de vício no negócio jurídico em celeuma. Sinalo, ainda, que o banco demandado comprovou que os valores da operação de portabilidade foram devidamente remetidos para a instituição financeira originária (Banco Pan) para quitação de dívida anterior da autora, conforme comprovante de transferência eletrônica (TED) colacionado aos autos (ID 65369121, pág. 8). O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade de instrumento público, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. A ausência de instrumento público não possui o condão de invalidar o contrato se ficar comprovado por outros meios que a parte queria contratar e se beneficiou dos valores. A prosperar a tese indicada pela parte autora, acabar-se-ia por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, o que dificultaria o exercício de seus direitos. Assim, entendo que a pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que sua manifestação se dê de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora se beneficiado dos valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais e materiais. III – DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800520-90.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 27 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio