Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVID JOSE DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800866-41.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DAVID JOSE DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, partes já qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo consignado (nº 010019933299) que não reconhece. O réu, em contestação (id 68015235), defendeu a plena regularidade da contratação, que se deu em ambiente digital seguro em 27/05/2021. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id 70639127), na qual juntou um parecer técnico particular para subsidiar sua tese de fraude. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, a própria parte autora pleiteou pelo julgamento no estado em que o processo se encontra, prescindindo da produção de outras provas. A controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital. De um lado, o autor nega a celebração do negócio e apresenta um laudo pericial particular para corroborar a alegação de fraude. De outro, a instituição financeira defende a lisura do procedimento, amparada em dossiê digital que contém a biometria facial do autor como forma de assinatura eletrônica. Inicialmente, cumpre analisar o valor probatório do laudo pericial apresentado pelo autor (id 70639138).
Trata-se de prova produzida de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com a perícia judicial prevista nos artigos 464 e seguintes do CPC. Tal documento, embora elaborado por profissional com conhecimento técnico, assume a natureza de mero parecer, que serve para reforçar as alegações da parte que o contratou, mas não possui força probatória para, isoladamente, desconstituir as evidências apresentadas pela parte contrária. Caberia ao autor, caso pretendesse a produção de prova técnica isenta e com paridade de armas, ter requerido a realização de perícia judicial, o que não ocorreu. Ao contrário, optou por requerer o julgamento antecipado, assumindo o ônus de provar suas alegações com os documentos já existentes nos autos. Por sua vez, o banco réu apresentou o dossiê completo da formalização digital do contrato. Dele, extrai-se que a manifestação de vontade do autor foi colhida por meio de assinatura eletrônica avançada, consistente na biometria facial com tecnologia de "prova de vida". Este método de autenticação é reconhecido como seguro e dotado de validade jurídica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A tecnologia de biometria facial, conforme descrito pelo réu, não se resume a uma simples "selfie". Ela realiza o mapeamento de múltiplos pontos da face do indivíduo, criando uma assinatura biométrica única, e requer a execução de movimentos para comprovar que a captura advém de uma pessoa "viva", mitigando o risco de fraudes por uso de fotografias. A imagem capturada no momento da contratação é, de fato, compatível com os documentos de identificação do autor. Some-se a isso o fato de que o valor do empréstimo, R$3.555,69, foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade do autor em 01/06/2021 (id 68015788). Nesse ponto, o comportamento do autor após a contratação se mostra incompatível com a alegação de total desconhecimento do negócio. O autor recebeu a quantia em sua conta, não a devolveu e permitiu que fossem descontadas 41 parcelas mensais de seu benefício previdenciário, vindo a juízo somente em novembro de 2024, mais de três anos após o fato. Comprovada a validade do negócio jurídico, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo réu. Os descontos realizados são legítimos, pois decorrem de obrigação contratual validamente assumida. Por consequência, são improcedentes os pedidos de devolução de valores e de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 27 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio