Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARTINS LOURENCO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800193-48.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais ajuizada por MARIA MARTINS LOURENCO em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de dois contratos de empréstimo consignado (nº 333715919-2 e nº 333715612-3) que afirma jamais ter contratado com a instituição financeira ré, supondo ter sido vítima de fraude.
Diante do exposto, pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Para comprovar suas alegações, juntou documentos, incluindo o extrato de empréstimos consignados. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual defendeu a legitimidade das contratações, afirmando que foram realizadas em 21/02/2020 de forma digital, e que os valores foram devidamente transferidos para conta de titularidade da autora. Houve réplica (ID 58085514). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e o réu no de fornecedor (art. 3º), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência de suas normas protetivas. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora, pessoa idosa e aposentada, frente à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia central da lide reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado nº 333715919-2 e nº 333715612-3, supostamente celebrados entre as partes. A parte autora nega ter realizado as referidas contratações. Por sua vez, a instituição financeira demandada defende a regularidade das operações. Analisando as provas produzidas, verifica-se que o banco réu logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica. Foram juntados aos autos as Cédulas de Crédito Bancário relativas aos empréstimos, acompanhadas de cópias dos documentos pessoais da autora, os quais são idênticos aos apresentados com a petição inicial. Ademais, o réu apresentou o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 10.074,76, referente ao contrato nº 333715919-2, para a conta de titularidade da própria autora no Banco do Brasil (Agência 01141, Conta 136859). A autora, em sua réplica, não impugnou especificamente o recebimento dos valores em sua conta bancária, limitando-se a reiterar a tese de ausência de manifestação de vontade. A disponibilização do montante contratado na conta da autora é indício da anuência com a operação, pois não é crível que, após receber a quantia, a parte permanecesse inerte por mais de quatro anos para somente então questionar a origem do débito. Tal comportamento contraria a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. Embora a autora alegue não se recordar da contratação, a documentação apresentada pelo banco réu, que inclui a "Cédula de Crédito Bancário", assinado pela autora, com seus documentos pessoais, o valor do crédito, as condições de pagamento e o Custo Efetivo Total (CET), constitui prova da regularidade da contratação. Assim, não há nos autos elementos que demonstrem vício de consentimento (erro, dolo, coação), ou fraude na contratação. O conjunto probatório aponta para a regularidade da manifestação de vontade da autora em celebrar os negócios jurídicos. Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos das parcelas de empréstimo validamente contratado e disponibilizado, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos morais, seja a título de repetição de indébito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, ressalvando que o benefício não abrange a multa por litigância de má-fé, conforme art. 98, § 4º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 28 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio