Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803953-59.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. Na sentença (id.23091273), o d. juízo de 1º grau indeferiu a inicial e julgou extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso I c/c artigo 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (id.23091274), a apelante sustenta, em suma: i) que a petição possui causa de pedir clara e pedidos explícitos; ii) a violação ao devido processo legal, face a extinção do processo sem ter oportunizado a emenda inicial para suprir suposto defeito; iii) a ausência de contratação e aplicação da inversão do ônus da prova; iv) aplicação da causa madura; iv). Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença in totum com aplicação da causa madura e julgamento da demanda. Nas contrarrazões (id.23091282), o banco apelado sustenta, em suma: i) a inexistência de violação ao devido processo legal; ii) ausência de provas por parte do apelante iii) regulardidade das contratações; iv) inexistência de interesse de agir. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório Autos conclusos a esta relatoria. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a sentença extinguiu o processo com fundamento em demanda predatória, ausência de interesse processual e na presença de falhas na petição inicial. Sabidamente, em processos dessa natureza, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedidos idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos É cediço que nesses casos aplica-se o poder geral de cautela do Juiz consistente na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Ocorre que, no caso concreto, a sentença extinguiu a ação sob alegação de litigância predatória e ausência de interesse processual, sem que fosse oportunizado à parte autora emendar a inicial ou se manifestar sobre as supostas irregularidades. Tal proceder vai de encontro ao disposto no art. 321 do CPC, que expressamente determina ao juiz o dever de conceder prazo de 15 (quinze) dias para correção ou complementação da petição inicial, sempre que houver defeitos ou ausência de documentos essenciais. Além disso, o cerne da controvérsia traz à tona relevante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Ainda que o magistrado tenha identificado a ocorrência de litigância repetitiva, essa constatação não autoriza, por si só, a extinção sumária da ação, sem a devida oportunização à parte autora. O indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação para correção de supostos vícios, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2.A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3.Recurso conhecido e provido. (TJPI, Ap. Cív. nº 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 05/03/2024, DJe 12/03/2024) A inobservância desse dever, ademais, configura ofensa ao devido processo legal e compromete a higidez do ato decisório, tornando imperiosa a anulação da sentença para que se viabilize a retomada do contraditório e a regular instrução processual. Pontue-se ainda que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença. Por fim, ressalte-se que a demanda encontra-se apta a julgamento, tendo sido oportunizada a apresentação de réplica e com despacho saneador, aplicando-se assim, a causa madura. IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência/legalidade do negócio jurídico firmado em debate e da comprovação de transferência de valores pela instituição financeira, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37- Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, aprecia-se a seguir o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato digital de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e a comprovação do repasse de valores pela instituição financeira. Primeiramente, cabe registrar que o CC/02, ao tratar da questão, dispõe dos requisitos necessários para a validade de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.“ Oportuno mencionar ainda que o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Assim, em uma análise da jurisprudência acima, percebe-se a necessidade de 2 (dois) requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No caso em comento, depreende-se que a instituição financeira juntou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, realizado de forma digital (id. 23091157). Portanto, é obvio que tal contratação não se reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Desta feita, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ante o evidente vício de consentimento, situação que enseja a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Nesse sentido, é que foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC. Sob esse viés, forçoso reconhecer a nulidade do negócio jurídico, fato este a ensejar a repetição de indébito em dobro e danos morais Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Quanto ao direito à repetição de indébito, oportuno mencionar o entendimento do STJ de que a restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, considerando que os descontos se iniciaram em apenas em 03/2023, a restituição deverá ser realizada na forma dobrada. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 Desta feita, em conformidade ao entendimento adotado nesta 4ª Câmara Especializada, mantenho a condenação em danos morais fixada na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e, no mérito, julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução na forma dobrada dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator