Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALCIOMAR BATISTA DE MESQUITA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803661-41.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Alciomar Batista de Mesquita em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A.. Sustenta o autor que foi surpreendido com cobrança decorrente de suposta irregularidade constatada no hidrômetro de sua unidade consumidora, aduzindo inexistência de fraude e a consequente ilegalidade da multa aplicada e do débito exigido. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade do procedimento administrativo instaurado, no qual se apurou a existência de by-pass no ramal predial antes do hidrômetro, com lavratura do Termo de Notificação nº 92185, seguido da cobrança de valores retroativos de consumo e da aplicação da penalidade regulamentar. Defendeu a legalidade da autuação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica e manifestação das partes acerca da produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a relação jurídica discutida ostenta nítido caráter consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vínculo entre concessionária de serviço público e usuário final. Nesse contexto, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), reforçada pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as concessionárias respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Todavia, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, cabe à parte autora comprovar a falha na prestação do serviço ou a inexistência da irregularidade imputada, ônus do qual não se desincumbiu. A concessionária demonstrou nos autos que instaurou processo administrativo regular, apresentou telas sistêmicas e documentos internos que atestam a vistoria realizada e, inclusive, juntou aviso de recebimento assinado pelo autor, comprovando que este foi formalmente notificado e teve assegurado o contraditório, sem, contudo, apresentar defesa. Embora as telas sistêmicas possam ser consideradas prova unilateral, a verdade é que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer falha concreta na prestação do serviço, tampouco desconstituiu a conclusão da vistoria que apontou o uso de by-pass na ligação de água. Limitou-se a alegar genericamente a irregularidade do procedimento da concessionária, sem trazer elementos probatórios mínimos que sustentassem suas alegações. Dessa forma, diante da regularidade do procedimento administrativo instaurado e da ausência de prova de falha no serviço, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, tampouco para reconhecer a ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alciomar Batista de Mesquita em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente concedida, tornando-a sem efeito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da justiça gratuita já deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09