Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO DE CARVALHO ANTAO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, da qual se extrai comprovação da alegação de hipossuficiência financeira da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854742-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo nesta fase (CPC, art. 99, §3º). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado em sede de sentença. 2. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Ante os argumentos lançados na peça inicial, concedo à parte o benefício da tramitação prioritária do feito, nos termos do inciso I do art. 1.048 do Código de Processo Civil. 3. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Quanto à antecipação de tutela, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate se apresenta complexa e demandaria justificação prévia do alegado, nos termos do § 2º do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo para apreciá-la após a resposta do suplicado, oportunizando, também, a necessária formação do contraditório para melhor compreensão do tema. 4. DA CITAÇÃO Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art. 335, III, ambos do CPC), devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Entretanto, se o demandado estiver cadastrado no sistema Pje, determino que a citação em apreço seja materializada pelo Sistema Pje, nos termos do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil. Observo que, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria reitere o ato citatório, observando-se a ordem estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 246, §1º-A, do CPC. Pontuo, ainda, que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, consoante disposto no § 1º-B. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina