Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSENICE DE AZEVEDO MOURA REINALDO registrado(a) civilmente como JOSENICE DE AZEVEDO MOURA REINALDO
INTERESSADO: ADLER SEBASTIAN PINHEIRO DE AMORIM MARTINS 08205654310 DECISÃO O processo encontra-se concluso para decisão sobre a extensão da execução em face do titular da empresa demandada, diante do fato de tratar-se de empresário individual, pleiteando a realização de penhora de ativos financeiros e demais medidas executivas em seu CPF. De início, cabe ressaltar que o demandado possui porte de Microempresa e natureza jurídica de Empresário Individual. Tal assertiva é imperiosa tendo em vista a medida a ser tomada quanto ao pedido formulado pela exequente. É que na Microempresa de Empresário Individual, o empresário proprietário responde ilimitadamente pelas dívidas da empresa. A doutrina fundamenta, nessa perspectiva, que o empresário individual, a quem do CNPJ constituído, não perfaz, de fato, pessoa jurídica autônoma e distinta da natural. Assim, tem-se: O empresário individual, ao providenciar os registros obrigatórios por lei, não está constituindo um novo sujeito de direito, com autonomia jurídica, mas simplesmente regularizando a exploração de atividade econômica. [...] É necessário ressaltar, contudo, que a firma individual não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial. O sujeito - isto é, o credor, devedor, contratante, demandante, demandado, falido etc. - será sempre a pessoa física do individual, identificado pela firma que levou a registro (Curso de Direito Comercial. v. 3. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 459). No caso em questão, sendo a Microempresa de Empresário Individual de responsabilidade ilimitada, é entendimento pacífico que tal caracterização empresarial é apenas ficção jurídica, sendo exceção à regra da não confusão patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: PENHORA. Execução por título extrajudicial. Pleito de penhora de quotas sociais de microempresa titulada em nome do executado. Descabimento. Hipótese em que se cuida de empresa individual, inexistindo distinção entre a empresa individual e a pessoa física de seu titular, cujo patrimônio se confunde. Autorização, no entanto, de constrição de 20% do faturamento líquido da microempresa, mesmo porque, tratando-se de empresa individual, razoável é presumir que o executado da empresa retire o necessário para a própria subsistência e de sua família. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido, em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20889092320198260000 SP 2088909-23.2019.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 12/08/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DISTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE - Em se tratando de firma individual não há se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, respondendo o patrimônio daquela por todas as obrigações civis assumidas por esta, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para penhora de patrimônio. (TJ-MG - AI: 10079140759972001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 29/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MICROEMPRESA. PENHORA ON-LINE NA CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. Em se tratando de firma individual o pedido de penhora on line pode ser deferido tanto em nome da empresa jurídica executada, quanto em relação à pessoa física do sócio. 3. Descabe falar em desconsideração da pessoa jurídica se o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 01251456220178090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 09/08/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/08/2017) Tendo em vista o exposto, não existindo, de fato, personalidade jurídica a ser desconsiderada, uma vez que a confusão patrimonial é característica desta modalidade empresarial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800490-40.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] indefiro parcialmente os pedidos formulados em ID 70656264. Por outro lado, defiro o pedido de penhora nas contas do proprietário da empresa executada. A fim de viabilizar tal ato, proceda a Secretaria à intimação do exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova memória de cálculo atualizado, vez que já transcorreu lapso temporal considerável entre o último demonstrativo e esta decisão, fazendo-se necessária a atualização do crédito para plena efetividade do ato judicial. Assim, fica deferido o pedido de penhora “ONLINE”, via SISBAJUD, determinando o bloqueio de ativos financeiros no montante do crédito, conforme requerido na petição de ID 70656264. Havendo sucesso na tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada, por meio de advogado constituído ou pessoalmente, se for o caso, para embargar, querendo, no prazo de 15 dias a teor do ENUNCIADO FONAJE 142. Não havendo manifestação do devedor, promova-se a transferência do numerário bloqueado para conta bancária vinculada a este Juízo. Após o cumprimento das determinações retro, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Cumpra-se, sem maiores delongas. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) (CAJES)