Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA DOMINGUES DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO PATRICIA DOMINGUES DE ARAÚJO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que foram iniciados em seus proventos previdenciários descontos mensais no valor de R$ 103,12, a partir de agosto de 2023, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 0123483722126) que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Aduz ser pessoa idosa e analfabeta, não reconhecendo a contratação e declarando não ter recebido o valor correspondente. Em sede de contestação, o banco réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado por meio do aplicativo Bradesco, com validação por senha pessoal e chave de segurança. A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os termos da inicial, impugnando os documentos apresentados pelo réu. O processo foi concluso para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 483722126 e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. O banco réu, em sua defesa, alega que a contratação se deu de forma eletrônica, via aplicativo, modalidade que dispensa a assinatura física do contrato. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o "log de contratação" e o extrato da conta da autora. A análise do extrato bancário (id 64347508 - Pág. 1) revela um crédito na conta da autora no dia 31/07/2023, sob a rubrica "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 3722126", no valor exato de R$ 4.084,83. Este valor corresponde ao crédito liberado em razão do contrato questionado. O mesmo extrato demonstra que, após o crédito, a autora realizou diversas operações, como transferências via PIX e pagamentos, utilizando os valores disponíveis em conta, o que inclui o montante oriundo do empréstimo. Ainda que a autora negue a contratação e afirme ser analfabeta, o recebimento do valor em sua conta corrente sem a posterior devolução à instituição financeira configura comportamento contraditório e denota aceitação da obrigação. A ausência de prova da devolução do montante creditado, somada à utilização dos valores, enfraquece a alegação de vício de consentimento e torna a declaração de nulidade do contrato uma medida que acarretaria o enriquecimento sem causa da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, a despeito da discussão sobre a formalidade da contratação por meio digital por pessoa analfabeta, o fato de a autora ter se beneficiado do crédito afasta a plausibilidade de suas alegações. A Súmula 18-A do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, invocada pela autora, condiciona a nulidade da avença à "ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário", o que não ocorreu no presente caso, pois o réu logrou êxito em comprovar o crédito. Por conseguinte, a contratação deve ser considerada válida e os descontos, legítimos. Não havendo ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou em repetição de indébito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800356-28.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ressalte-se que o benefício da gratuidade não se aplica à multa decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 28 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio