Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VALERIO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801338-46.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos. I-RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VALÉRIO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A autora alega ser cliente do banco requerido e possuir conta corrente e benefício previdenciário na Agência 0985, Conta Corrente nº 525008-0. A Autora alega ter sido surpreendida com a realização de aplicações e investimentos com a denominação "APLIC.INVEST FACIL" em sua conta, em valores e datas variados nos últimos 5 anos, que não foram por ela autorizados ou de que não possui conhecimento. Aduz que as instituições financeiras estão vedadas de realizar transferências automáticas ou prestações de serviço sem prévia autorização do cliente (Art. 18 da Resolução 2.878/2001). Afirma que buscou o cancelamento das cobranças e a devolução das quantias via canal de reclamação (Consumidor.gov.br), mas não obteve o ressarcimento dos valores retirados indevidamente. Busca a declaração de que o banco realizou aplicações sem seu consentimento, a condenação em danos morais e materiais, bem como a devolução em dobro das quantias deduzidas, uma vez que a movimentação indevida chegou a impedi-la de sacar seu dinheiro. Pedido inicial instruído com a documentação pertinente (ID nº 72968479 e ss). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 78068778). O requerido apresentou contestação em (ID nº 79518364), suscitando, preliminarmente, a prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, a regularidade e legalidade da contratação e inaplicabilidade de qualquer indenização. Ao final requer a improcedência da ação. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID 83519752). Intimada a autora para apresentar réplica no prazo legal (ID 83519754). Sobreveio réplica (ID nº 83944251) reafirmando os pedidos apresentados na inicial. Autos conclusos (ID 84326737). É, em síntese, o relatório. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição. Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato. Da última parcela descontada não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da prescrição. Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição. INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO A controvérsia submetida à apreciação judicial refere-se à verificação da ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada, consistente na realização de movimentações na conta bancária da parte autora sob a rubrica “APLIC.INVEST FÁCIL”, sem a sua prévia autorização, o que ensejaria o dever de indenizar por danos materiais e morais. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011). Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço. Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. A par disso, um breve esclarecimento se faz necessário para o deslinde da causa. O “INVEST FÁCIL” é um CDB (Certificado de Depósito Bancário), ofertado pelo Banco BRADESCO, com aplicação automática do dinheiro disponível em conta-corrente. Os resgates também são diários e automáticos, feitos ao fim do dia ou quando há necessidade de cobrir o saldo. Já a remuneração é progressiva de acordo com o tempo de aplicação. Além disso, o produto em questão configura uma aplicação financeira automática de resgate instantâneo, usualmente vinculada à conta corrente do correntista. O sistema transfere diariamente o saldo excedente da conta para fundos ou aplicações geridas pela instituição, proporcionando ao cliente um retorno financeiro calculado com base na rentabilidade do investimento e referenciado pelo CDI (Certificado de Depósito Interbancário). Feitas estas considerações, vejo que, no caso dos autos, é inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais feito pela parte autora, uma vez que não existe perda patrimonial. Explico. O que a parte autora chama de “descontos” em sua conta bancária, registradas nos extratos bancários sob a rubrica “INVEST.FACIL”, nada mais é do que as aplicações automáticas realizadas, ou seja, não há perda patrimonial pela parte autora, uma vez que o dinheiro investido continua sendo seu, podendo ser resgatado a qualquer tempo. Como dito acima, o produto “INVEST.FACIL” realiza aplicações automáticas, bem como, o resgate também é feito de forma automática, de modo que a parte autora nunca ficou privada de dispor livremente dos seus proventos mensais. Os próprios extratos bancários juntados com a inicial confirmam tal dinâmica. veja o exemplo: Quando havia saldo disponível na conta, o requerido realizava aplicações automáticas sobre os valores depositados, mantendo, entretanto, o resgate igualmente automático, de forma que a autora podia utilizar livremente seus recursos sempre que desejasse, sem qualquer limitação de acesso. Dessa maneira, a parte autora jamais foi privada de movimentar o próprio dinheiro, tampouco sofreu efetivos “descontos” de sua conta bancária. Nesse cenário, inexistindo perda patrimonial, não há que se falar em restituição ou repetição de indébito, uma vez que os valores em questão nunca saíram da esfera patrimonial da autora, permanecendo sob sua disponibilidade integral. Noutro giro, em que pese não ter havido qualquer prejuízo material à parte autora, conforme fundamentado acima, ela afirma ter inexistido sua manifestação de vontade em aderir o referido produto. Hei por bem analisar suas alegações de ausência de vontade em contratar tal produto. Nesse caso, tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, Em que pese alegar que a Demandante aderiu, voluntariamente, ao produto “APLIC.INVEST FACIL”, o banco requerido não trouxe aos autos prova idônea capaz de comprovar ter a parte autora anuído e assinado com a sua contratação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalte-se que documentos juntados pelo banco requerido em sede de contestação, quais sejam, “log de contratação” e “extratos” (IDs 79518367, 79518365 e 79518366), não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação do serviço pela parte consumidora. Isso porque o referido "log" não é suficiente para comprovar a contratação atribuída à autora, na medida em que não é possível através do citado documento identificar que houve a questionada contratação, sendo necessário, para tanto, instrumento escrito, microfilmagem ou contrato digital com comprovação biométrica ou facial. Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica. De outro lado, bastava à requerida colacionar aos autos o instrumento que originou os descontos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava. Assim tem se posicionado a jurisprudência pátria, referente a necessidade de apresentação do instrumento contratual em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B EXPRESSO". RESOLUÇÃO DO BACEN N. 3.919 PERMITE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR, DESDE QUE CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS ILEGAIS. ERRO INJUSTIFICÁVEL. ART. 42, DO CDC. DANO MORAL MANTIDO. 1. Tarifa bancária denominada "CESTA B EXPRESSO" é devida desde que o correntista utilize sua conta bancária não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, mas faça outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que devem ser contraprestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil - BACEN n. 3.919. No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 2. Devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário na forma dobrada, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, haja vista que não há engano justificável frente à inexistência de contrato expresso. Em 21/10/2020, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os seguintes recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, e um dos entendimentos consolidados determinou que: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Desconto em benefício previdenciário não contratado pelo consumidor. Dano moral evidenciado, vez que o abalo na psique do autor é inconteste, pois os descontos que geram aflição e angústia. Violação dos direitos da personalidade. Constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado, isto é, configura ofensa real aos chamados interesses existenciais - aquela que pode efetivamente dar margem a indenização. Valor fixado na sentença de R$ 1.000,00 mantido. 4. Dano material não se presume e deve ser demonstrado (art. 944, do CC). Não há que se falar em inversão do ônus da prova quando a parte requereu o julgamento antecipado da lide. 5. Recursos de apelação conhecidos. Negado provimento a ambos os recursos. (TJTO, Apelação Cível, 0003464-49.2020.8.27.2703, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 04/08/2021, juntado aos autos em 17/08/2021). (grifou-se). *** EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS -" CESTA TARIFA BRADESCO EXPRESSO 4 ". CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de TARIFA BRADESCO e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 2. O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801104-02.2020.8.14.0107 – Relator (a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2022). (grifou-se). Assim, as telas sistêmicas juntadas pela instituição financeira junto a sua contestação, no intuito de demonstrar que a contratação teria sido formalizada pelos canais de autoatendimento não são suficientes para desconstituir as alegações da parte autora, pelo que considero inexistente a manifestação de vontade em aderir o referido produto. Tenho que a manifestação da consumidora de ausência de vontade de continuar com o produto deve ser acatada, em especial quando o produto pode ser cancelado pela própria correntista via aplicativo. Isto exposto, de forma a obter o melhor aproveitamento possível da iniciativa processual, fica o requerido condenado a descontinuar o produto “APLIC.INVEST.FACIL” na conta da autora (Agência: 985 | Conta: 525008-0), o que deverá ser cumprido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. DO DANO MORAL A despeito de não haver perda patrimonial direta, resta configurada a violação aos direitos da personalidade da consumidora, decorrente da realização de aplicações financeiras sem sua prévia e expressa autorização, o que caracteriza falha na prestação do serviço bancário. Com efeito, a autora, pessoa de boa-fé, confiou à instituição financeira a guarda e administração de seus proventos, sendo surpreendida com a constatação de movimentações em sua conta corrente relativas a um produto financeiro de investimento, o “BB Rende Fácil”, que jamais autorizou ou contratou. Tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira ofensa à tranquilidade, à segurança e à confiança do consumidor no sistema bancário. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de aplicações, investimentos ou descontos automáticos sem autorização do cliente configura ato ilícito indenizável, por violar o dever de informação e o princípio da transparência nas relações de consumo. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE BUSCOU ABERTURA DE CONTA SALÁRIO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUSA. TRATIVAS JUNTO AO BANCO CENTRAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO E ALEGADO INDUZIMENTO AO ERRO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE NO MESMO BANCO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO SALÁRIO PARA A CONTA CORRENTE E IMEDIATA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA EM FUNDO DE INVESTIMENTO GERIDO PELO PRÓPRIO BANCO. “INVEST FÁCIL” BRADESCO. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. EXPRESSA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA SOBRE A EXISTÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, PORÉM, VERIFICADA FALTA DE CLAREZA QUANTO À CONTRATAÇÃO DO PRODUTO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO SALDO DA CONTA CORRENTE. AUSENTE PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO DE INVESTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL E TRANSPARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NÃO RECONHECIDO O DANO MATERIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE INDISPONIBILIDADE PERMANENTE DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821405-45.2017.8.20.5106, Dr. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, ASSINADO em 12/04/2019) Assim, a ausência de consentimento da autora, somada à conduta negligente da instituição financeira, que não apresentou contrato de adesão idôneo, implica dano moral presumido, decorrente do constrangimento e da insegurança gerados pela indevida movimentação de valores em sua conta bancária. Dessa forma, condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à gravidade do ilícito, considerando-se a condição das partes, o caráter pedagógico da condenação e o princípio da razoabilidade. Assim, de rigor a parcial procedência da ação. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO VALERIO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) CONDENAR na obrigação de fazer de cancelar/descontinuar o produto “BB Rende Fácil” na conta corrente da parte autora (Agência: 985 | Conta: 525008-0), liberando o resgate de todos os valores aplicados para a respectiva conta corrente, o que deverá ser cumprido em no máximo 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 14 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior