Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MENDES BEZERRA FILHO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800333-82.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por MANOEL MENDES BEZERRA FILHO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora que foi surpreendida ao perceber descontos mensais em seu benefício, provenientes de um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citado, o Requerido apresentou contestação (Id. 60469898). No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Houve réplica (Id. 60657703). Intimadas para especificar provas, a parte ré requereu a designação de audiência para colheita de depoimento pessoal e a expedição de ofício. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do feito, com base no art. 355, I, do CPC, restando, por conseguinte, indeferidos os pedidos de designação de audiência e de expedição de ofício formulados pela parte ré, por se mostrarem protelatórios e inúteis à solução da lide. Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. É incontroverso nos autos que a parte demandante se enquadra no conceito de destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação à parte ré, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Contudo, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência automática do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Das provas colacionadas, infere-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, juntando o contrato com a assinatura do consumidor através por biometria facial, com a captura de sua imagem, bem como todos os seus documentos de identificação (id 60469915), o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. E, principalmente, o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$13.529,63 para a conta bancária de titularidade do autor (Id 60469918), cumprindo com seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Percebe-se que a parte autora agiu com total capacidade e liberdade na celebração do negócio jurídico, não tendo produzido qualquer prova em contrário ou impugnado especificamente os documentos que comprovam a transação. O contrato entabulado pelas partes não exige outra formalidade senão a manifestada, razão pela qual faz-se necessário preservar a vontade das partes em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Assim, entendo que a pessoa pode celebrar contrato sem a necessidade de outras formalidades, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se dê de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o negócio é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito ou a danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ressalte-se que o benefício da gratuidade não se aplica à multa decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 28 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio