Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DOS SABIAS 2
EXECUTADA: MAXIMA MORAIS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS – zona sudeste (anexo i – ceut) Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802755-96.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95. DECIDO. Determinada a intimação da parte autora para juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, esta não apresentou documentação completa, pois ocorre uma variação mensal em cada taxa condominial sem constar no título executivo extrajudicial estas alterações, sendo que se trata de documento indispensável, a ata de assembleia geral que estabeleceu as taxas condominiais cobradas, devidamente, assinada pelos condôminos, o que torna a execução nula, nos moldes do art. 803, I, do CPC, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 801, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada no sistema. Juiz de Direito