Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
EXECUTADO: VITOR MAGALHAES BEZERRA e outros (2) DECISÃO SAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR, qualificado, escoimando-se nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 74778252), aduzindo, em suma, como fundamento a ensejar a alteração da sentença proferida por este juízo que dormita nos fólios, omissão/contradição no tocante à não apreciação dos argumentos de fato levantados na exceção de pré-executividade de Id 58008222, ao não afastar sua ilegitimidade passiva por não ser mais sócia da empresa executada. Conclusos, vieram-me os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000502-20.2013.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos e examinados. DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Conforme consta na decisão embargada, a embargante busca, através da objeção em questão discutir matéria que demandaria dilação probatória, sendo expresso na decisão impugnada que a medida liminar conseguida pela embargante teve efeitos apenas no ano de 2015 e a Certidão de Dívida Ativa consta como ano de referência o ano de 2012 e 2013. Além disso, sua exclusão do quadro societário ocorreu somente em 2016, ou seja, em data bem posterior aos anos de referência das dívidas fiscais. Logo, restou cabalmente demonstrada a impossibilidade de abrir instrução probatória no caso, assim como que não restou demonstrada sua exclusão como sócio em data capaz de afastar sua responsabilidade, razão pela qual a embargante busca rediscutir o mérito da decisão embargada por via inadequada, ou seja, por meio de embargos de declaração.. Tenta o embargante rediscutir o mérito por meio dos aclaratórios, o que não é possível. Segundo o STJ, a “contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. (…)” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.138.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e REJEITO os aclaratórios, consoante fundamentação supra. Publique-se e registre-se. Intime-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas