Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAURIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA
REU: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Lauriane Ribeiro de Oliveira ajuizou ação de revisão contratual c/c danos morais em face da Finsol. Partes suficientemente qualificadas nos autos. Narrou a parte autora que a partir do início do mês de março de 2020 com a pandemia do Coronavírus (Covid-19) teve, em sua vida financeira, terrível reversão, ficando, de inopino, sem conseguir efetuar vendas em sua pequena loja. De modo, que por força desta pandemia e por ordem dos governos municipal e estadual, a sua loja ficou por muito tempo de portas fechadas. Por decorrência desta precariedade, inclusive, contando com o auxílio de poucas vendas, vinha tentando saldar suas obrigações com o Réu. Acrescentou que mesmo diante da precariedade de sua situação financeira, procurou o Réu, por meio de seu funcionário/preposto Eduardo, a fim de viabilizar um acordo amigável para diminuir o valor das parcelas, que são acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, quando, com extrema surpresa, o seu pedido foi negado. Ao final, requereu a determinação judicial para que a empresa ré se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a declaração de revisão contratual para que conste os termos do pagamento do débito em 30 (trinta) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, com data inicial para pagamento em 15/09/2021 e término em 15/03/2024 a ser pago todo dia 15 de cada mês. Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que que todas as taxas de juros e encargos, sempre foram cobrados nos percentuais e valores legais, entre outros. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Para contratos de empréstimo a regra geral da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é aplicada com ainda mais rigor. No entanto, a pandemia de Covid-19 foi reconhecida como um evento extraordinário e imprevisível, abrindo a possibilidade de revisão, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, apenas nas hipóteses de ilegalidades ou abusividades das cláusulas contratuais. Todavia, não autoriza que o Poder Judiciário possa, indiscriminadamente, chancelar o descumprimento de obrigações validamente contraídas pelas partes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou a posição de que a pandemia, por si só, não é suficiente para justificar o inadimplemento ou a revisão automática das cláusulas contratuais. É imprescindível que o devedor (pessoa física ou jurídica) comprove o nexo de causalidade entre a crise sanitária e a sua dificuldade de honrar o compromisso, conforme se depreende do REsp: 2070354 SP 2023/0070096-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023. No caso, cumpre realçar que a parte autora invocou genericamente o estado de calamidade provocado pela pandemia da Covid-19, sendo certo que a crise sanitária dela decorrente não pode ser aceita, de forma indiscriminada, como justificativa genérica para o descumprimento ou a postergação de obrigações contratuais, sob pena de gerar instabilidade e insegurança nas relações jurídicas. Oportuno destacar, ainda, que prova alguma foi produzida de efetivo desequilíbrio na relação contratual, de molde a configurar onerosidade excessiva e justificar a intervenção judicial para corrigir suposta desproporção das prestações recíprocas a cargo de cada um dos contratantes, o que seria de rigor para autorizar a aplicação da teoria da imprevisão. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800372-84.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio