Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA
AGRAVADO: ANA MARIA ARAUJO RIOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Instituto Cultural Santa Rita – ICSRITA – Projeto Músi-ca para Todos – PMT contra decisão interlo-cutória proferida nos autos de ação de despe-jo movida por Ana Maria Araújo Rios, na qual o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Te-resina/PI determinou a expedição de manda-do de despejo liminar. A parte agravante plei-teou a concessão de tutela antecipada recur-sal, que foi parcialmente deferida para dilatar o prazo de desocupação para 90 dias. Con-tudo, durante a tramitação do recurso, sobre-veio sentença na origem julgando procedente a ação de despejo e confirmando a tutela an-teriormente deferida, em razão da desocupa-ção voluntária do imóvel pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento interposto perdeu o objeto em razão da superveniência de sen-tença que julgou procedente a ação de des-pejo e confirmou a tutela anteriormente defe-rida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença que julga pro-cedente a ação de despejo e confirma a tute-la antecipada anteriormente deferida esvazia a pretensão recursal veiculada no agravo de instrumento, configurando perda superveni-ente do objeto. 4. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso que se revele prejudicado em razão de cir-cunstância superveniente, como ocorre no caso. 5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em havendo perda superveniente de objeto, o recurso deve ser tido como prejudi-cado, impondo-se o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença que julga pro-cedente a ação principal e confirma a tutela antecipada recorrida acarreta a perda do ob-jeto do agravo de instrumento. 2. É cabível o não conhecimento do recurso, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando configurada a perda su-perveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AgInt nº 0058149-86.2020.8.19.0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2022, publ. 04.02.2022. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0758905-42.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Despejo por Inadimplemento]
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão da tutela antecipada recursal, interposto por INSTITUTO CULTURAL SANTA RITA – ICSRITA – PROJETO MÚSICA PARA TODOS – PMT (Id 18511109) em face de decisão interlocutória (Id 59475221) proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO (Processo nº 0825502-58.2024.8.18.0140) que lhe move ANA MARIA ARAÚJO RIOS, na qual, o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a expedição do competente mandado de despejo liminar. Em decisão ( Id 18697502) foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para dilatar o prazo para desocupação do imóvel para 90 (noventa) dias contados da data da intimação da ordem de despejo, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Os autos retornam conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento. Ocorre que em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos na origem (Processo nº 0825502-58.2024.8.18.0140) foi proferida sentença em que o magistrado julgou procedente a ação de despejo, confirmando a tutela de urgência, sob o argumento que o despejo foi efetivado com a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido. Inclusive, com o arquivamento dos autos na origem. Resta prejudicado a apreciação do mérito deste agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC: ‘Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida’. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE BRASÍLIA/DF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. NA FORMA DO ARTIGO 932, III DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00581498620208190000 202000268799, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 03/02/2022, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/02/2022) Assim sendo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Dê-se ciência ao juízo de origem Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator