Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JUVENAL ROCHA DO NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000020-15.2010.8.18.0082 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID nº 83110275, que julgou extinta a execução com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que este Juízo teria deixado de aplicar a suspensão do processo prevista nas Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016, diplomas legais que instituíram programas de renegociação e liquidação de dívidas rurais contratadas junto a instituições financeiras públicas. Aduz que a sentença condicionou a aplicação da suspensão à adesão do devedor ao programa legal, o que, segundo defende, não encontra amparo nas mencionadas legislações, tampouco na jurisprudência pátria. Assim, alega haver contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e, por conseguinte, reformar a decisão embargada. Prosseguindo, sustenta o embargante a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 921, inc. III, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, argumentando que a Lei nº 14.195/2021, embora aplicável aos processos em curso, deve respeitar os atos jurídicos processuais já praticados sob a égide da legislação anterior, em observância ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. Por derradeiro, aponta omissão na sentença, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento previsto no art. 921 do CPC, o qual estabelece, de forma clara e sequencial, o trâmite a ser seguido para a decretação da suspensão da execução e posterior reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, bem como nas hipóteses do art. 489, §1º, do CPC. Da contradição quanto à suspensão legal determinada pelas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Excepcionalmente, a jurisprudência pátria admite a atribuição de efeitos infringentes ao referido recurso, quando a correção do vício apontado implicar, de forma necessária, a modificação do mérito da decisão embargada — hipótese que se verifica no caso concreto. Assiste razão ao embargante. Com efeito, da análise acurada dos autos, constata-se que as Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018 instituíram programas especiais de liquidação e renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, prevendo condições facilitadas para regularização dos débitos. Em razão dessas normas, os processos de execução relativos a tais dívidas foram suspensos, justamente para possibilitar que os devedores pudessem aderir aos programas de regularização. Diversas decisões dos Tribunais vêm reiterando que o prazo prescricional das dívidas rurais permaneceu suspenso até 30 de dezembro de 2019, data em que se encerrou a vigência dos referidos programas de renegociação instituídos pelas Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018. A partir de então, o prazo prescricional voltou a fluir normalmente. No caso das Cédulas de Crédito Rural, o prazo prescricional é de três (3) anos, conforme previsão do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Convenção de Genebra). Dessa forma, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer que o prazo prescricional permaneceu suspenso até 30 de dezembro de 2019, em razão das Leis supracitadas, retomando-se a contagem a partir dessa data. Todavia, mesmo com a consideração do período de suspensão, verifica-se que transcorreu integralmente o prazo prescricional de três anos, caracterizando-se a prescrição intercorrente. Explico. Após o reinício da contagem em 30 de dezembro de 2019, observa-se que a parte exequente requereu diligências, as quais foram deferidas, conforme decisão de ID nº 69010738. Contudo, o retorno da diligência, certificado sob o ID nº 76762879, ocorrido em 02 de junho de 2025, demonstrou a inexistência de bens passíveis de constrição no sistema RENAJUD, revelando-se, portanto, ineficaz para a satisfação do crédito. Considerando o lapso temporal transcorrido entre 30 de dezembro de 2019 e 02 de junho de 2025, constata-se o decurso de prazo superior a três anos, sem que houvesse qualquer ato efetivo capaz de interromper a prescrição. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional até 30 de dezembro de 2019, nos termos das Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. A prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) B) Da Prescrição Intercorrente- Irretroatividade da Lei Processual e Aplicação das Regras do CPC/1973 A pretensão do exequente de afastar a prescrição intercorrente, data maxima venia, não merece prosperar, pois parte de premissa equivocada ao ignorar as regras de direito intertemporal e a jurisprudência vinculante sobre o tema. Conforme o art. 14 do Código de Processo Civil (CPC), a norma processual, embora tenha aplicação imediata, não pode retroagir para atingir atos processuais já praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior. No presente caso, é incontroverso que a suspensão do processo por ausência de bens e seu consequente arquivamento ocorreram integralmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, a análise do termo inicial da prescrição intercorrente deve, obrigatoriamente, seguir o entendimento jurisprudencial consolidado àquela época, e não as regras introduzidas pelo CPC/2015 (especialmente as alterações da Lei nº 14.195/2021). A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC, em Incidente de Assunção de Competência (IAC - Tema 1), que fixou a seguinte tese para casos como o presente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido Dessa forma, para os processos arquivados na vigência do CPC/1973 por ausência de bens, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de 1 (um) ano, contado do arquivamento dos autos. A aplicação de qualquer outro marco temporal, como a data da primeira diligência infrutífera, representa indevida e ilegal retroatividade da lei processual. Ressalte-se a certidão de inexistência de bens, constante do ID nº 52921236 – pág. 30. A intimação da parte contrária acerca da não localização de bens ocorreu em 19/07/2011, conforme ID nº 52921236 – pág. 36, fixando-se, portanto, a data final da suspensão e o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 19/07/2012. Assim, a tentativa do exequente de afastar a prescrição, em descompasso com as regras de direito intertemporal e em afronta ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, carece de qualquer amparo legal, devendo ser integralmente rechaçada por este Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional até 30 de dezembro de 2019, nos termos das Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018. Contudo, diante da comprovação de que o prazo prescricional intercorrente, de três anos, transcorreu integralmente, reconheço a prescrição intercorrente e mantenho a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 6 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí