Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
INTERESSADO: A. P. DA SILVA MATERIAL ELETRICO - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001301-28.2011.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em curso desde o ano de 2011. Conforme certidão de ID 82408354, em 09/09/2025 findou o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, determinado pela decisão de ID 59847883 com base no art. 921 do Código de Processo Civil (CPC), em razão da não localização de bens penhoráveis. Considerando que os embargos de terceiro (processo nº 0805721-23.2023.8.18.0031) opostos em razão da constrição sobre o veículo de placa NWT0766 foram julgados improcedentes, surge, em tese, a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios sobre o referido bem. Segundo tabela FIPE[1], o veículo constrito está avaliado em R$ 28.771,00. O valor atualizado do débito, considerando o montante de R$ 150.701,85 apresentado pela parte exequente em fevereiro de 2023, alcança, com correção monetária pelo IPCA, de fevereiro de 2023 até a presente data, R$ 169.683,83, sem considerar os juros de mora. Assim, o valor estimado do veículo corresponde a aproximadamente 17% do débito atualizado, sem a incidência de juros de mora, percentual que se revela manifestamente irrisório para fins de satisfação do crédito exequendo. Além disso, o valor bloqueado via SISBAJUD (ID 39683738), no montante de R$ 232,59 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), também se mostra irrisório frente ao valor total do débito. A manutenção de tal constrição revela-se ineficaz para a satisfação do crédito e excessivamente gravosa ao devedor, atraindo a aplicação do princípio da insignificância da constrição, nos termos do artigo 836 do CPC. Registre-se que, durante todo o período de suspensão processual, a parte exequente não se manifestou nem indicou outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 836 e 921, § 2º, do CPC, e no poder geral de cautela, determino: 1. A expedição de ordem de desbloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 232,59 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). 2. O levantamento da constrição sobre o veículo de placa NWT0766, por meio do RENAJUD, para exclusão da restrição registrada. 3. O arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Intime-se e arquivem-se os autos em seguida. [1]https://www.tabelafipebrasil.com/carros/GM---CHEVROLET/CORSA-SED-PREMIUM-14-8V-ECONOFLEX-4P/2011-Gasolina, acesso em 29/9/2025. PARNAÍBA-PI, 29 de setembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba