Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: JOSE DE JESUS PEREIRA DA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000517-63.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): []
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado JOSE DE JESUS PEREIRA DA ROCHA, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 306 do CTB, fatos ocorridos em 07/06/2018. Homologada oferta de sursis processual, o período de prova decorreu sem revogação - fosse legal ou facultativa (ID 44114456 – 01/03/2023) - bem como sem notícias de apuração de outro fato ilícito. Juntada de nota fiscal relativa a compras no valor de R$ 2.640,00 reais e recibo da APAE (ID 78648456). É o que bastava relatar. Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021. Não verifico feito em apenso. Presentes os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu proposta de sursis processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. Consoante disposto art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, “expirando o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”. No caso dos autos, como se vê, expirou-se o prazo de suspensão do processo ainda em MAR/2025, nos moldes do art. 89 da Lei nº 9.099/95, sem que tenha ocorrido a revogação do benefício. Com base nessas circunstâncias, deve ser declarada extinta a punibilidade, uma vez que proposta de sursis processual formalizada entre o autor do fato e o titular da ação penal, sob o crivo do Poder Judiciário, foi integralmente honrada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95 em face do integral cumprimento da transação penal homologada por este juízo, DECLARO extinta a punibilidade de JOSE DE JESUS PEREIRA DA ROCHA. Façam-se os registros necessários para impedir que, no prazo de 5 (cinco) anos, seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, a teor do que dispõe o art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários de prestação de contas - Prov. CGJ n° 19/2015 e acompanhamento pelo Membro Ministerial. Em tempo, para prestações de contas a Unidade adotará Procedimento Administrativo via SEI. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE – cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. URUçUÍ-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ