Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARICE PORTELA DE OLIVEIRA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801332-22.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação proposta por Clarice Portela de Oliveira em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDINAPI, sustentando que jamais se filiou à entidade e que, não obstante, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos, bem como a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse processual, irregularidade do mandato, prescrição trienal e inaplicabilidade do CDC, e, no mérito, defendeu a validade da filiação, juntando ficha de adesão de 2016, histórico de mensalidades e pedido de desfiliação subscrito pela própria autora em 22/10/2024. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares A defesa sustenta que não há interesse processual, pois a desfiliação foi realizada em 22/10/2024. Todavia, a ação não se limita à interrupção dos descontos: a autora também busca restituição e danos morais. Assim, ainda que o pedido de tutela tenha perdido o objeto, subsiste interesse em relação às pretensões indenizatórias e restitutórias. Rejeito. O réu impugna a procuração por ser genérica. Todavia, o vício de representação, se existente, é sanável (art. 76, CPC). Não há indícios de fraude ou ausência absoluta de poderes, de modo que não cabe extinguir a demanda por esse motivo. Rejeito. A pretensão de repetição de valores descontados a título de contribuição associativa submete-se ao prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Assim, ficam prescritas as parcelas anteriores a 08/10/2021, marco temporal de três anos antes do ajuizamento da ação. Por derradeiro, relação a inaplicabilidade do CDC, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a relação entre associado e sindicato é de natureza associativa, e não de consumo. Aplica-se, portanto, o Código Civil (arts. 53 e ss.), e não o Código de Defesa do Consumidor. Acolho. 2.2. Mérito Consta dos autos ficha de adesão datada de 18/01/2016, subscrita pela autora, na qual autorizou expressamente o desconto de mensalidades em seu benefício previdenciário. O próprio histórico de mensalidades confirma os repasses desde 2016 até a data da desfiliação. Além disso, há pedido de desfiliação formulado pela própria demandante em 22/10/2024, circunstância que reforça a existência de vínculo associativo prévio. Esses documentos, não impugnados por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo, demonstram a regularidade da contratação. Assim, a alegação de que a autora jamais se filiou ao sindicato não encontra respaldo probatório, sendo afastada pela prova documental robusta apresentada pelo réu. Diante da regularidade da filiação, inexiste ato ilícito a justificar a devolução dos valores. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica, pois, além de inaplicável o CDC, não houve má-fé ou cobrança indevida. Eventual restituição simples somente teria cabimento se demonstrado vício de consentimento, o que não ocorreu. Os descontos decorreram de contrato regularmente firmado. O dissabor oriundo de eventual desconhecimento ou desatenção quanto ao vínculo associativo não se equipara a violação de direito da personalidade. Ausente ilicitude, não há falar em reparação moral. A jurisprudência é firme no sentido de que, em hipóteses de associação válida, não há dano moral indenizável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e de irregularidade de mandato; acolho as preliminares de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 08/10/2021, e de inaplicabilidade do CDC. No mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por Clarice Portela de Oliveira, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes