Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME FERREIRA LIMA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA A parte requerente, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., também já qualificado nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que em momento algum solicitou cartão de crédito junto ao requerido e teve parte do valor do seu benefício indisponível, conforme se afere pelo Extrato do INSS. Ao final, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou documentos. Contestação e documentos apresentados, onde a parte ré alegou em defesa a regularidade do negócio celebrado com a parte autora. Aduziu que os valores referentes ao cartão de crédito consignado foram disponibilizados à parte autora. O Banco requerido argumentou ainda a inocorrência de danos morais. Houve manifestação em réplica. Contrato juntado aos autos (ID 64609709) com a assinatura da parte requerente aposta e do recebimento dos valores por meio do TED (ID 64609705). É o breve relatório. Passo a decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Pois bem. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme a teoria finalista, o Código de Defesa do Consumidor (CPC) somente é aplicável ao destinatário final da relação de consumo, sendo afastada sua incidência caso o produto ou serviço consubstancie elemento contratado para a implementação de atividade econômica. 2. A mitigação informada nos precedentes se restringe às hipóteses em que está devidamente materializada a situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, circunstância cuja verificação neste Tribunal, se não esclarecida nas instâncias ordinárias, atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Hipótese em que o serviço de energia elétrica constitui insumo para a atividade da empresa agravante, não a caracterizando como consumidora final para enquadramento no CDC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1561283 / RS Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES PRIMEIRA TURMA DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/04/2024 Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com o § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à instituição financeira prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos anunciados na exordial encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Das provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que não sabe sobrea real relação com o banco réu não merece prosperar, o que se infere com a existência do contrato juntado aos autos (ID 64609709) com a assinatura da parte requerente aposta e do recebimento dos valores por meio do TED (ID 64609705). Superada a inexistência da contratação referida pelo autor em sua inicial, percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato. Contrato esse que no próprio título informa “contrato de cartão consignado”, logo não como falar que não teve ciência do pactuado, o contrato traz todas as informações necessárias e uteis a compreensão do que é contratado. A reserva de margem consignável – RMC para contratação de cartão de crédito consignado nos termos da Lei 10.820/2003 foi realizado, não podendo alegar desconhecimento do direito. LINDBArt. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. Desta forma, é verificado pelas regras ordinárias de experiência e pela razoabilidade, de que a parte requerente sabe da existência do contrato, o fato de não haver a utilização do cartão de crédito não desnatura o empréstimo por meio da reserva de margem consignável, pois autorizado em Lei um aumento de 5% de desconto para essa modalidade, não podendo o consumidor fazer uso dessa margem e depois alegar que não quis, em verdade esse comportamento configura o Venire Contra Factum Proprium, ato abusivo de direito. Art. 6º (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. O art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato, uma vez que foram adotadas todas as cautelas pelo requerido. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Urge salientar ainda que, não há violação ao art. 52 do CDC por não haver um número exatos de prestações, pois a Lei 10.820/2003 é especial à espécie e autoriza o desconto de apenas 5% para pagamento de fatura, ou seja, acaso a parte não pague a fatura por completo a própria Lei permite o desconto de até 5%, logo a forma indeterminada se perfaz quando o consumidor não honra com sua dívida. É a sistemática deste tipo de operação, que bem ou mal é, foi a escolha exercida pelo poder legislativo, não cabendo ao judiciário intervir. Por sua vez, caso esse 5% não seja suficiente para cobrir os juros e a correção monetária, não pode ser discutido nessa ação pois não se trata de uma ação revisional ou da ação do superendividamento. Por fim, a sistemática de juros e da contratação é tratada não por instrução normativa do INSS mas sim por resolução do Conselho Monetário Nacional, logo as instruções normativas do INSS rege apenas a relação do próprio INSS com as instituições financeiras, e não entre a instituição financeira e o consumidor Lei nº 4.595/64:Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802578-79.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por beneficiária da assistência judiciária gratuita. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 29 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí