Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
REU: ANA CRISTINA LIMA MIRANDA MACHADO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0003933-35.2004.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra Rhema Informática Ltda., Ana Cristina Lima Miranda Machado e Marco Antônio Machado de Carvalho, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que em razão do Contrato Para Desconto de Cheques n.º 05019241765 limitado ao importe de R$ 55.00,00 (cinquenta e cinco mil reais). Alegou que a empresa devedora trocou um total de 119 (cento e dezenove) cheques, posteriormente devolvidos e não ressarcidos, no total de R$ 119.813,61 (cento e dezenove mil oitocentos e treze reais e sessenta e um centavos), já acrescidos dos encargos de mora.. Em razão de tais alegações, pugnou pela procedência dos pedidos (Id. 6744861, p. 1-4). Despacho inicial em que foi recebida a inicial e determinada a citação do réu (Id. 6744861, p. 76). Maria José Machado de Carvalho Viana, identificando-se como sócia da empresa ré Rhema Informática Ltda., compareceu espontaneamente aos autos para aduzir que a empresa não existe mais de fato e para rogar que seu único bem pessoal não fosse penhorado (Id. 6744861, p. 98-99). Em contrapartida, os réus Marco Antônio Machado de Carvalho e Ana Cristina Lima Miranda Machado foram regularmente citados e apresentaram contestação. Em suas defesas, alegaram, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, ante a desídia da parte autora em promover a citação dos réus corréus. No mérito, discorreram sobre a presença de encargos abusivos e a fragilidade da documentação apresentada pela autora. Em razão dessas alegações, pugnaram pela improcedência dos pedidos (Id. 14597927). Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 45681422). Indagadas sobre o interesse na produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu se quedou inerte (Id. 48470508). É o relatório. Decido. Ao redigir o relatório da sentença a ser proferida neste feito, verifico que a Secretaria deixou de intimar a parte autora acerca da contestação apresentada no Id. 14597927. Desta feita, com fulcro no art. 351 do CPC, determino a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica à contestação. Depois, voltem-me os autos conclusos. TERESINA (PI), 26 de setembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as