Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
06/04/2026, 14:25
Expedição de Certidão.
06/04/2026, 14:20
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 08:35
Determinada a redistribuição dos autos
02/04/2026, 22:40
Conclusos para decisão
19/02/2026, 09:21
Expedição de Certidão.
19/02/2026, 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
12/02/2026, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
23/01/2026, 00:01
Publicado Intimação em 23/01/2026.
23/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 12:34
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 12:34
Conclusos para despacho
19/01/2026, 09:19
Expedição de Certidão.
19/01/2026, 09:19
Juntada de Petição de petição (outras)
16/01/2026, 10:46
Documentos
Decisão
•02/04/2026, 22:40
Despacho
•21/01/2026, 12:34
19/02/2026, 09:21
Expedição de Certidão.
19/02/2026, 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
12/02/2026, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2026
23/01/2026, 00:01
Publicado Intimação em 23/01/2026.
23/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 12:34
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2026, 12:34
Conclusos para despacho
19/01/2026, 09:19
Expedição de Certidão.
19/01/2026, 09:19
Juntada de Petição de petição (outras)
16/01/2026, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025
20/12/2025, 00:01
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 12:36
Expedição de Outros documentos.
18/12/2025, 12:36
Julgado improcedente o pedido
18/12/2025, 12:34
Expedição de Certidão.
17/10/2025, 13:35
Conclusos para decisão
17/10/2025, 13:35
Decorrido prazo de DIEGO TIMOTEO NERY LTDA em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 05:55
Decorrido prazo de DIEGO TIMOTEO NERY em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2025 23:59.
09/10/2025, 05:55
Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2025, 11:40
Publicado Intimação em 01/10/2025.
01/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição (outras)
30/09/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DIEGO TIMOTEO NERY LTDA e outros
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Venho anunciar que ao analisar as postulações, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, determino o prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgado antecipadamente a lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados. FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas. Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800304-97.2024.8.18.0114 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DIEGO TIMOTEO NERY LTDA e outros
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Venho anunciar que ao analisar as postulações, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, determino o prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgado antecipadamente a lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados. FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas. Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA - PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800304-97.2024.8.18.0114 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
30/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
29/09/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 10:42
Conclusos para despacho
04/07/2025, 11:35
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 11:35
Decorrido prazo de DIEGO TIMOTEO NERY LTDA em 02/06/2025 23:59.
03/06/2025, 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 04:29
Juntada de Petição de petição
14/05/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 10:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.