Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: Av. Sen. Area Leão, 1650, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-110
EXECUTADO: H G DA SILVA AGRONEGOCIOS L T D A, HELIO GOMES DA SILVA Nome: H G DA SILVA AGRONEGOCIOS L T D A Endereço: RUA ANGELO DE CASTRO ROCHA, SN, nan, NOVO HORIZONTE, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: HELIO GOMES DA SILVA Endereço: TIRADENTES, 91, VILA DO FLAMENGO, CENTRO, URUÇUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo:
executada: HÉLIO GOMES DA SILVA, CPF nº 031.979.023-19, através de CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Uruçuí – PI no endereço rua Tiradentes, nº 91, Vila Do Flamengo, Centro, Uruçuí - Pi – CEP 64860-000 para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito exequendo acrescido de juros e multa de mora, além dos encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou, caso queiram oferecer embargos à execução, garantam o juízo por meio de depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora (arts. 8° e 9° da Lei n° 6.830/1980), sob pena de expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, devendo uma cópia desta decisão e da petição inicial serem anexadas no mandado. Atente-se a Secretaria Judicial para o endereço do executado (Rua Tiradentes, nº 91, Vila Do Flamengo, Centro, Uruçuí - Pi – CEP 64860-000). Transcorrido o prazo sem o pagamento ou apresentação de embargos à execução, certifique-se e voltem os autos conclusos para a realização de atos constritivos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800280-35.2025.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ contra H G DA SILVA AGRONEGOCIOS LTDA, no bojo do qual pleiteia a execução de dívida tributária devida e não paga pela executada. Certidão acostada aos autos (ID 78208788), na qual a Oficiala de Justiça afirma não ter encontrado a sede da empresa no endereço fornecido nos autos. Após manifestação do exequente, vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de deferimento do pleito de redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa executada. Explico. O pleito da Fazenda Pública diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio-gerente da empresa executada. Para que se possa redirecionar a execução fiscal para o sócio-gerente, deve a Fazenda Pública provar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (Grifos nossos) No presente caso concreto, o fisco se desincumbiu do ônus de provar que o sócio gerente da empresa executada praticou ato Ultra Vires, ou seja, além dos poderes que lhe foram conferidos, agindo com infração de lei, na medida em que, sempre que o contribuinte transferir sua sede de um Município para outro, fica obrigado a comunicar a mudança às autoridades, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, é caso de aplicação do teor da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, considerando que a empresa alterou seu domicílio tributário sem informar às autoridades competentes e, portanto, configurou hipótese de dissolução irregular, que caracteriza fraude presumida e autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente. Nesse sentido: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Decido. Posto isso, DEFIRO o pleito de redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio da Empresa executada, assim o fazendo com base no artigo 135 do Código Tributário Nacional e na súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. CITEM-SE a Pessoa Jurídica executada POR EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias em publicação única, bem como, CITE-SE o sócio administrador da empresa INTIME-SE o exequente com remessa dos autos (art. 25, parágrafo único da Lei 6.830/1980) para tomar ciência da presente decisão na forma do artigo 183, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052820241025800000071408281 Sistema Sistema 25052908210366000000071419025 Decisão Decisão 25052916211867100000071419514 Decisão Decisão 25052916211867100000071419514 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25060215061991700000071624849 Diligência Diligência 25062814584188500000072951865 Sistema Sistema 25070411180070200000073296536 Despacho Despacho 25070805500502300000073297238 Despacho Despacho 25070805500502300000073297238 Petição Petição (outras) 25071410344335200000073731946 Petição Incidental-H G da Silva Agronegocios Ltda-Redirecionamento mais citação da pessoa jurídica-0 Petição (outras) 25071410344359400000073738978 Endereço sócio H G DA SILVA AGRONEGOCIOS L T D A DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071410344375000000073731950 Extrato de débitos H G DA SILVA AGRONEGOCIOS L T D A DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071410344413800000073731953 Sistema Sistema 25071512491969200000073823338 SANTA FILOMENA-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena