Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEMENTES PREMIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Nome: SEMENTES PREMIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: RUA DR FERNANDO COSTA, 1070, EMPRESA, CENTRO, CAJURU - SP - CEP: 14240-000
RÉU: ANA PAULA SOUSA SILVA LTDA Nome: ANA PAULA SOUSA SILVA LTDA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 00532, CENTRO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800453-59.2025.8.18.0114 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] recebo a inicial. A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e a petição vem devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos moldes do que preconiza o caput do art. 700 do Código de Processo Civil. Defiro, pois, de plano, a expedição de carta de citação para pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, da quantia reclamada com a inicial e dos honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com a advertência de que o requerido poderá em idêntico prazo oferecer embargos, que suspenderá a eficácia do mandado inicial e que, não opostos, converter-se-á o mandado inicial em título executivo, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil). Também, que efetuado o pagamento no prazo fixado, ficará a parte isenta das custas processuais (art. 701, §1°do Código de Processo Civil). Nos termos previstos no artigo 701, § 5°, do Código de Processo Civil, a parte requerida, em consonância com o disposto no artigo 916 do mesmo diploma legal, no prazo de pagamento/embargos (15 dias), reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Nessa hipótese, deverá ser procedida a intimação da parte autora para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do artigo em questão, para sequencial decisão pelo Juízo, aplicando-se a partir daí o disposto nos parágrafos 2° a 6° do artigo 916 do Código de Processo Civil, com observância de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos. Expedientes necessários. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091414424597100000077017282 SEMENTES X ANA PAULA PROCURAÇÃO PDF Procuração 25091414424603200000077017534 PREMIX CONTRATO SOCIAL X Documentos 25091414424606500000077017535 Petição (outras) Petição (outras) 25091414471754600000077017537 BOLETO ANA PAULA 2041 SEGUNDA VIA Documentos 25091414471763400000077017538 NF 2041 ANA PAULA SOUSA SILVA LTDA Documentos 25091414471766400000077017539 SEMENTES X ANA PAULA PROTESTO Documentos 25091414471772200000077017540 Petição (outras) Petição (outras) 25091710053629500000077199978 SEMENTES X ANA PAULA PROCURAÇÃO PDF ASSIN Procuração 25091710053650100000077200353 SEMENTES X ANA PAULA GUIA CUSTAS INICIAIS X CUSTAS 25091710053654500000077200361 SEMENTES X ANA PAULA GUIA CUSTAS INICIAIS pg CUSTAS 25091710053658200000077200364 Sistema Sistema 25092911075167700000077793829 SANTA FILOMENA-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena