Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CESIMAR PEREIRA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Sinteticamente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800449-36.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com o banco requerido e, por fim, compensação por dano moral, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 71885135. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. I – Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda,
RECEBO a petição inicial. II – Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. III – Da audiência de conciliação. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Assim, cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Deve a parte requerida juntar o contrato, devidamente assinado pelas partes. Verificando que na peça de defesa seja juntado documento, nos moldes do art. 336, ou venha a ser alegada matéria enumerada no art. 337, desde já determino a intimação da parte autora, por meio de seu representante processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela parte ré e/ou se manifestar acerca de eventuais documentos juntados pela parte requerida, na forma dos arts. 350 c/c 351, ambos do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes e intimações necessárias. Uruçuí - PI, 26 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CESIMAR PEREIRA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Sinteticamente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800449-36.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com o banco requerido e, por fim, compensação por dano moral, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 71885135. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. I – Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda,
RECEBO a petição inicial. II – Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. III – Da audiência de conciliação. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Assim, cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Deve a parte requerida juntar o contrato, devidamente assinado pelas partes. Verificando que na peça de defesa seja juntado documento, nos moldes do art. 336, ou venha a ser alegada matéria enumerada no art. 337, desde já determino a intimação da parte autora, por meio de seu representante processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela parte ré e/ou se manifestar acerca de eventuais documentos juntados pela parte requerida, na forma dos arts. 350 c/c 351, ambos do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes e intimações necessárias. Uruçuí - PI, 26 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ