Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORRAN GOMES DE FREITAS Nome: LORRAN GOMES DE FREITAS Endereço: LC VÃO DO AGOSTINHO, S/N, ZONA RURAL, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
REU: JANUS MONTEIRO LIMA Nome: JANUS MONTEIRO LIMA Endereço: Rua Erotides Lima, S/N, CENTRO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801603-89.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Posse, Aquisição]
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de posse c/c manutenção de posse e tutela de urgência proposta por LORRAN GOMES DE FREITAS, afirmando exercer a posse desde 15/06/2018 e sustenta risco de moléstia à sua posse em razão de sentença proferida no processo nº 0000164-04.2010.8.18.0077, na qual JANUS MONTEIRO LIMA obteve provimento possessório em face de Edmilson Freitas, com expedição de mandado proibitório, o que ensejou no pedido de tutela liminar de manutenção de posse, conforme são os fatos narrados na inicial em ID 80649217. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da inicial. Inicialmente, constatada a presença dos requisitos entabulados no art. 319 e 320 do CPC, e por ser este o juízo competente para o processamento o julgamento do feito,
RECEBO a petição inicial. 2. Gratuidade judiciária. Tomando por base que a alegação se presume verdadeira, por se tratar o requerente de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, consoante no art. 98, do CPC, ficando desde já alertada a parte autora, que é possível a revogação do benefício se ficar demonstrado que não preenche os pressupostos legais para concessão da benesse, o que não foi constatado nesta fase inicial. 3. Da litispendência, conexão e continência. De início, importa verificar se há identidade ou relação de prejudicialidade entre o presente feito e o processo nº 0000164-04.2010.8.18.0077, já sentenciado. No referido processo, tratava-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Janus Monteiro Lima contra Edmilson Freitas, com decisão proibitória deferida. Não se constata, no entanto, a ocorrência de litispendência, pois ausente a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) exigida pelo art. 337, §2º, do CPC, uma vez que as partes não coincidem, os pedidos são diversos e, ademais, o feito anterior já foi sentenciado, não havendo simultaneidade processual. Também não se reconhece conexão, pois embora o imóvel seja o mesmo, inexiste identidade de pedidos ou de causa de pedir entre processos pendentes, requisito indispensável do art. 55 do CPC, sobretudo porque o feito de 2010 já foi sentenciado. Quanto à continência, igualmente não se verifica, pois nenhuma das ações abrange integralmente o objeto da outra, tratando-se de tutelas possessórias com enfoques distintos — interdito proibitório e manutenção de posse (interdito proibitório protege contra ameaça; manutenção tutela turbação já ocorrida). Por último, ressalte-se que a sentença de 2010 somente produz efeitos entre as partes ali litigantes e seus sucessores, nos termos do art. 506 do CPC, não vinculando diretamente o autor destes autos. 4. Do rito especial (art. 558 do CPC). O procedimento especial possessório (arts. 560 a 566 do CPC) aplica-se quando a ação é proposta dentro de ano e dia do ato de turbação (manutenção) ou esbulho (reintegração) (CPC, art. 558). Na inicial, contudo, não há indicação precisa da data do alegado ato de turbação imputado ao réu, o que impede, por ora, a confirmação de que o ajuizamento ocorreu dentro do lapso legal. Assim, o feito seguirá o procedimento comum, sem prejuízo da proteção possessória em si, que poderá ser apreciada conforme os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC. 5. Da tutela de urgência. Os documentos iniciais (IDs 80649232, 80649240, 80649294, 80649238 e 80649297) indiciam exercício de posse pelo autor. Contudo, não há prova mínima, específica, de ato atual de turbação praticado pelo réu, tampouco a data de tal turbação, como exige o art. 561, II e III, do CPC. O fundamento central do pedido de urgência é o “risco” decorrente da sentença do processo nº 0000164-04.2010.8.18.0077, processo em que Janus (aqui réu) foi autor contra Edmilson Freitas, e no qual foi expedido mandado proibitório para resguardar a posse do autor daquele feito. Tal sentença, conforme o teor juntado em ID 80649308, não determinou desocupação nem remoção de construções no dispositivo; limitou-se a ordenar que o requerido se abstivesse de ameaçar, turbar ou esbulhar a posse do autor, com cominação de multa e expedição de mandado proibitório (dispositivo). Logo, o receio invocado pelo autor decorre de título judicial proferido em lide alheia (res inter alios) e, por si só, não prova turbação atual praticada pelo réu contra o autor destes autos, nem supre a exigência legal da data do ato agressivo (CPC, art. 561, II e III). À míngua de prova da turbação efetiva e da data do suposto ato, não se encontram preenchidos os requisitos específicos do art. 561 para deferimento de manutenção liminar da posse. Ainda que se cogitasse a tutela de urgência do art. 300 (probabilidade e perigo), os elementos constantes até aqui revelam probabilidade apenas quanto ao exercício de posse pelo autor, mas não evidenciam perigo concreto de lesão possessória praticada pelo réu; o “perigo” apontado deriva de decisão proferida em demanda distinta, com partes diversas, cujo dispositivo é proibitório (não executório de desocupação), o que enfraquece a urgência satisfativa por ausência de risco iminente de turbação/esbulho imputável ao réu nestes autos. Em síntese, falta o núcleo fático específico da manutenção (turbação + data). Por fim, já se registrou que os documentos apresentados demonstram, em princípio, a posse do autor, mas não comprovam ato concreto e atual de turbação, tampouco sua data, de modo que os requisitos do art. 561 do CPC não estão satisfeitos, razão pela qual não merece prosperar o pedido liminar.
Ante o exposto, AFASTO a existência de litispendência, conexão ou continência com o processo nº 0000164-04.2010.8.18.0077, consigno que o feito tramitará pelo procedimento comum, à vista da ausência de comprovação do ajuizamento dentro de ano e dia do alegado ato de turbação (CPC, art. 558), e INDEFIRO a tutela de urgência de manutenção da posse. Cite-se a parte requerida para contestar na forma do art. 335, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, como também, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, nos termos do art. 341, ambos do CPC. Verificando que na peça de defesa seja juntado documento, nos moldes do art. 336, ou venha a ser alegada matéria enumerada no art. 337, desde já determino a intimação da parte autora, por meio de seu representante processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela parte ré e/ou se manifestar acerca de eventuais documentos juntados pela parte requerida, na forma dos arts. 350 c/c 351, ambos do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes e intimações necessárias. Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080920433906700000075186269 2-PROCURAÇÃO LORRAN Procuração 25080920433601100000075186273 3.1-COMPROVANTES DE REDIMENTO Comprovante 25080920433656800000075186276 3-DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 25080920433678700000075186277 4.1- Certidão de Inteiro Teor Documentos 25080920433727800000075186279 4-Contrato Comprovante 25080920433745200000075186280 5-Certidão Negativa de Registro de Imoveis Comprovante 25080920433761400000075186281 6-ART,MEMORIAL,MAPA Documentos 25080920433779100000075186283 7-CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS MUNICIPAL Comprovante 25080920433809900000075186435 8-COMPROVANTE DE TITULARIDADE EQUATORIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080920433853800000075186437 9-IPTU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080920433827000000075186439 10-Recibo de Pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080920433873200000075186441 11-Sentença-0000164-04.2010.8.18.0077 Documentos 25080920433891100000075186446 Informação Informação 25081021054667400000075195138 Informação Informação 25081021061985500000075195184 Informação Informação 25081021065392300000075195139 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Uruçuí - PI, 17 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ