Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER JUNIOR, TANIA MARIA DOS SANTOS XAVIER Advogado(s) do reclamado: ICLIS DE MOURA SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em face de acordão da 1ª Turma Recursal, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no dispositivo do voto quanto aos juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O equívoco identificado refere-se ao índice de variação da taxa de juros e correção monetária da fazenda pública. Sendo erro material evidente no dispositivo do voto, a correção impõe-se para adequar a decisão aos parâmetros legais e processuais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O erro material no dispositivo do voto pode ser corrigido por embargos de declaração, ainda que implique modificação da decisão embargada. A condenação deve conter a taxa correta de juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 98, §3º. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em face de acordão da 1ª Turma Recursal, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte embargante. De forma sumária, a parte embargante alega erro material acerca dos juros e correção monetária. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado, havendo previsão legal no art. 1022, do Código de Processo Civil e art. 48, da lei 9099/95. Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, ao invés do valor da causa. Ademais, sendo erro material no dispositivo do voto, sua correção é medida que se impõe, inclusive de ofício, nos termos do art. 48, parágrafo único. Vale ressaltar, que não incide preclusão consumativa em normas de ordem pública, vez que podem ser alegados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, havendo possibilidade de atuação de ofício para a correção de eventuais inadequações. Neste sentido, onde se lê: “Tais valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desta data e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16º NCPC), em conformidade com a modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 - STF e Lei nº 9.494/97, até o efetivo pagamento. ”. Leia-se: “A correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. 2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). 3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios.”. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. Sem ônus. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801562-22.2018.8.18.0028