Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA ELENILDE DE JESUS SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800080-84.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de MARIA ELENILDE DE JESUS SOUSA, todos já qualificados. A parte exequente informou a liquidação do débito pelo devedor e requereu a extinção deste feito executivo. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. Conforme informado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do CPC, prevê que a execução é extinta quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, determino que seja desconstituída eventual penhora realizada, providenciando-se a devolução de eventuais mandados e cartas precatórias expedidos com tal finalidade. Quanto às custas processuais, efetivamente, o princípio da causalidade orienta que quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, conforme estabelece o art. 85, § 10, do CPC. Sobre o tema, o STJ tem sólido entendimento segundo o qual é devida a condenação do devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em benefício do exequente mesmo quando a execução é extinta antes mesmo da citação - como no presente caso (REsp nº 1.771.164/PE, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, p. 17.12.2018). Diante disso, condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Contudo, considerando que, no procedimento da execução, os honorários advocatícios são fixados logo ao início, e tendo em vista que o exequente informou nos autos que a dívida foi liquidada - ou seja, paga em sua integralidade -, deixo de estipular nova condenação em honorários aos devedores. Intimem-se, inclusive o executado. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI, inclusive a respeito de custas relativas a fase de conhecimento), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca