Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe). PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ESTADO DO PIAUÍ. CONEXÃO DE AÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FISCALIZAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. A legislação estadual aplicável à época (Lei Estadual nº 3.216/73) previa a possibilidade de prorrogação sucessiva do prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do procedimento fiscalizatório, o que afasta a alegação de ilegalidade. 2. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). A anulação de um processo administrativo fiscal por suposto excesso de prazo somente se justifica quando há prova de efetivo prejuízo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Tendo a demandante exaurido a via administrativa, não há que se falar em nulidade do lançamento fiscal. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Mantida a validade do auto de infração e revogadas as liminares. EXTINÇÃO DO FEITO E DOS PROCESSOS CONEXOS com resolução de mérito. Condenação da demandante ao ônus da sucumbência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027605-91.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por JBR MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a anulação do auto de infração nº 1514263000448-3, sob a alegação de excesso de prazo na conclusão do procedimento fiscalizatório. Deferida a reunião desta demanda com outras ações conexas (027665-64.2012.8.18.0140 (AI 1514263000440-8); 0027667-34.2012.8.18.0140 (AI 1514263000456-4); 0027599-84.2012.8.18.0140 (AI 1514263000449-1); 0027602-39.2012.8.18.0140 (AI 1514263000441-6); 0027605-91.2012.8.18.0140 (AI 1514263000448-3); 0027610-16.2012.8.18.0140 (AI 1514263000461-0); 0027611-98.2012.8.18.0140 (AI 1514263000475-0) e 0027600-69.2012.8.18.0140 (AI 1514263000451-3), para que fosse proferido um julgamento conjunto. Proferida sentença com resolução de mérito nos autos n° 0027665-64.2012.8.18.0140, o julgamento desta ação foi declarado na decisão em comento, por se tratar de processo conexo. II. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o CPC 55 que, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso destes autos, foi determinada a reunião das ações quando para que viabilizasse o julgamento conjunto, inclusive a requerimento da própria parte autora. Verifico, pois, que a matéria de fundo versa sobre questão eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. O ponto central da controvérsia reside na alegação de excesso de prazo para a fiscalização, nos termos do art. 196 do CTN, c/c a Lei Estadual nº 3.216/73. Na aludida sentença, este Juízo compreendeu que a legislação estadual aplicável à época previa a possibilidade de prorrogação sucessiva do prazo de 60 (sessenta) dias para o procedimento fiscal. Contudo, mesmo que se verificasse eventual extrapolação do prazo, o entendimento consolidado aponta que a nulidade do Processo Administrativo Fiscalizatório não se opera pela mera inobservância de requisito formal, mas sim quando houver comprovação de prejuízo que comprometa os institutos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (pas de nullité sans grief). Em consonância com a jurisprudência pátria, a mera alegação de excesso de prazo não é apta a anular o auto de infração quando não comprovado o prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 196 do CTN, c/c o art. 83, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.216/73, e por restar configurado o respeito ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de anulação do auto de infração a que alude este feito e, em decorrência da conexão entre as ações, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o proveito econômico, fixados no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas no § 3º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública