Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PEDRO ANTONIO DE SOUSA, PEDRO ANTONIO DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802637-11.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução aviados por Pedro Antônio de Sousa ME, representado por Pedro Antônio de Sousa em face do Banco Bradesco S.A, já qualificados, em virtude de manejo de ação de execução de título extrajudicial, baseada em cédula de crédito bancária, intentada pelo ora embargado. Inicial (id. 41522751). A parte embargada não apresentou manifestação nos autos. Instadas as partes a se manifestarem (id. 71840850) sobre as provas que ainda pretendiam produzir, as partes nada mais requereram. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. Tenho que este processo já se encontra pronto para julgamento, não carecendo de produção de outras provas além das que já constam dos autos. Assim procedo nos termos do art. 355, I do CPC/2015, que dispõe: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. A parte embargante alega inicialmente que a petição inicial da ação de execução é inepta por ausência dos contratos originais de dívidas anteriores, que os contratos originários padeciam de encargos abusivos e que tais saldos devedores foram renegociados por meio da celebração de cédula de crédito bancária que sustenta a ação de execução. Ocorre que não vislumbro razão a embargante, fora acostado aos autos da ação de execução a cédula de crédito bancária, sendo suficiente para apoiar a ação, ademais, no que se refere a alegação de encargos abusivos, analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se que não houve aplicação de juros abusivos, no contrato entabulado pelas partes, foram cobrados juros no importe de 23,87 % ao ano, percentual que não destoa demasiadamente da taxa média, na verdade, segundo o entendimento predominante, para que a taxa seja considerada abusiva, é necessário que ela supere o percentual de 50% da taxa média. No que se refere a capitalização de juros, é célebre o ensinamento consubstanciado na Súmula n.º 121 do STF, a qual estabelece a vedação à capitalização de juros. Tal verbete tem sido usado, com ênfase, nas mais diversas ações a fim de se expurgar o chamado anatocismo. Ocorre que capitalização não é sinônimo imediato de ilegalidade. Se assim o fosse, todo o sistema financeiro nacional deixaria de existir eis que até mesmo a caderneta de poupança se utiliza da incidência de juros compostos. Assim a capitalização é permitida desde que previsto dois requisitos: a autorização legal e pactuação expressa das partes.Nessa toada, o STJ editou a Súmula n.º 541, que estabelece: Súmula n.º 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ao pactuar a avença, a parte autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que a parte autora expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para rejeitar os embargos à execução, ao tempo em que extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO o embargante em custas processuais e arbitro os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da execução. JUNTE-SE cópia desta sentença nos autos do processo de execução (0800430-39.2023.8.18.0032). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos