Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
26/02/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EVA DE JESUS SILVA, BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA EVA DE JESUS SILVA Advogado do(a)
APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação e do Recurso Adesivo.III. Razões de decidir A análise dos recursos demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para admissibilidade, razão pela qual os recursos devem ser conhecidos e recebidos no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível e Recurso Adesivo recebidos, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo e o Recurso Adesivo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800250-63.2022.8.18.0030 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO, no seu duplo efeito. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de hipótese de intervenção obrigatória no caso. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
30/09/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
06/06/2025, 13:59
Expedição de Certidão.
06/06/2025, 13:59
Expedição de Certidão.
06/06/2025, 13:58
Juntada de custas
06/06/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
21/03/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 22:07
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 22:07
Ato ordinatório praticado
28/02/2025, 22:05
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Apelação
•26/02/2026, 08:40
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•26/02/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EVA DE JESUS SILVA, BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA EVA DE JESUS SILVA Advogado do(a)
APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação e do Recurso Adesivo.III. Razões de decidir A análise dos recursos demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para admissibilidade, razão pela qual os recursos devem ser conhecidos e recebidos no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível e Recurso Adesivo recebidos, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo e o Recurso Adesivo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800250-63.2022.8.18.0030 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO, no seu duplo efeito. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de hipótese de intervenção obrigatória no caso. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
30/09/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
06/06/2025, 13:59
Expedição de Certidão.
06/06/2025, 13:59
Expedição de Certidão.
06/06/2025, 13:58
Juntada de custas
06/06/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
21/03/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 22:07
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 22:07
Ato ordinatório praticado
28/02/2025, 22:05
Expedição de Certidão.
28/02/2025, 22:04
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 17:49
Juntada de Petição de apelação
06/02/2025, 18:52
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
16/12/2024, 12:41
Expedição de Outros documentos.
16/12/2024, 12:41
Conclusos para julgamento
11/06/2024, 13:21
Expedição de Certidão.
11/06/2024, 13:21
Expedição de Certidão.
11/06/2024, 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
11/06/2024, 10:10
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 18:57
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 22:29
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 22:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
02/04/2024, 22:26
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
19/03/2024, 13:19
Conclusos para despacho
11/03/2024, 21:53
Expedição de Certidão.
11/03/2024, 21:53
Expedição de Outros documentos.
27/12/2023, 21:32
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 15:52
Expedição de Outros documentos.
08/10/2023, 18:04
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2023, 18:04
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2023, 23:24
Expedição de Certidão.
17/08/2023, 14:21
Conclusos para despacho
17/08/2023, 14:21
Juntada de decisão
17/08/2023, 14:20
Apensado ao processo 0800239-34.2022.8.18.0030
17/08/2023, 14:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/07/2023 23:59.