Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANEY MARIO PEREIRA NERI
REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO
requerido: a) ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes aos períodos laborados comprovados pela CTPS Digital (ID 51111320), quais sejam, de 01 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e de 01 de março de 2023 em diante, enquanto perdurar o vínculo. Os valores devem ser calculados com base na remuneração do autor à época do labor, conforme informado na CTPS Digital (ID 51111320) e no extrato CNIS (ID 51111319). Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da requerente. Demandado isento de custas, conforme art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88. Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que o valor da causa e da provável condenação não ultrapassa aquele previsto no artigo 496, §3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, não aportando requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800006-61.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação ajuizada por SANEY MARIO PEREIRA NERI em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULISTANA, postulando o pagamento de verbas devidas em decorrência de seu trabalho. Em apertada síntese, alega o demandante que foi contratado pelo requerido, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de professor. Sustenta a existência de sucessivos contratos, especificamente nos períodos de 01/03/2022 a 31/12/2022 e de 01/03/2023 em diante, o que, segundo alega, descaracteriza a natureza temporária da contratação e evidencia a necessidade permanente da Administração. Afirma que o Município nunca efetuou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a que teria direito. Pleiteia, portanto, o reconhecimento do vínculo e a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado. O Município demandado, por sua vez, em sede de contestação (ID 54310769), aduz que os servidores municipais estão submetidos a regime estatutário próprio, o que afastaria a aplicabilidade da legislação celetista e, consequentemente, o direito ao FGTS. Argumenta que, por se tratar de contratação sem concurso público, o ato é nulo, conferindo ao trabalhador apenas o direito à contraprestação pelos dias efetivamente trabalhados, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (ID 54795831), refutando os fundamentos da contestação e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos já acostados aos autos (IDs 55590576 e 57563803). É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, conforme já deliberado no despacho de ID 51294747. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto que o ponto controvertido nos autos é meramente de direito, revelando-se, pois, suficiente a prova documental colacionada aos autos para a elucidação da controvérsia. Assim, passo à análise do mérito. Analisando o que dos autos consta, tem-se que a pretensão inicial deve ser julgada procedente. No que tange às contratações efetivadas pelo Poder Público, vale dizer que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", sendo que, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CR/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.". Não resta dúvida que à administração pública é conferida a possibilidade de contratar temporariamente, no entanto, tal prerrogativa deve observar estritamente os requisitos de temporalidade e excepcionalidade do interesse público. A renovação sucessiva e ininterrupta de contratos temporários para o exercício de atividades de natureza permanente e ordinária da Administração desvirtua a finalidade do instituto e o equipara, para fins de efeitos jurídicos, à contratação nula por ausência de concurso público. Ademais, é possível observar dos autos, especialmente da Carteira de Trabalho Digital (ID 51111320) e do extrato do CNIS (ID 51111319), que a parte autora ingressou no serviço público municipal para o exercício da função de professor, mantendo vínculos contratuais com o Município de Paulistana nos períodos de 01 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e, novamente, a partir de 01 de março de 2023, permanecendo o último contrato em aberto. Frise-se, outrossim, que a própria Administração Pública, em sua peça de defesa, reconhece a irregularidade da contratação ao fundamentar sua tese na nulidade do contrato por inobservância da regra do concurso público. É certo que, no caso dos autos, ocorreu uma sucessão de contratações que descaracteriza por completo a natureza excepcional e temporária que a Constituição exige, configurando um notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. Tal prática ilegal visa a suprir uma necessidade permanente da Administração por meio de um mecanismo precário, em clara burla ao mandamento constitucional. Desta forma, ao caso devem ser observados os entendimentos consolidados acerca dos efeitos jurídicos da contratação temporária irregular e da contratação nula. A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento de que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor contratado, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Nesse contexto, a situação fática da contratação irregular, evidenciada pelas sucessivas renovações de prazo do contrato temporário, atrai a incidência dos efeitos jurídicos reconhecidos aos trabalhadores cujo contrato com a administração é declarado nulo. O próprio autor colaciona em sua réplica a tese firmada pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral, que estabelece: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No caso presente, o reconhecimento da ilegalidade do pacto firmado entre as partes é medida de rigor, seja pela ausência do devido concurso público, seja pelo claro desvirtuamento da contratação temporária, que se prolongou de forma a atender necessidade permanente da municipalidade. Ao requerido é imposto o ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito reclamado na inicial. Deve-se atentar que o art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nesse sentido, tendo o autor provado que laborou para o requerido nos períodos indicados na CTPS digital, a este incumbia o ônus probatório quanto ao fato extintivo do direito reclamado na inicial, qual seja, o regular depósito das verbas de FGTS. O demandado, no entanto, não trouxe aos autos qualquer prova do pagamento das verbas pleiteadas. Ao contrário, sua defesa se baseia na tese de que tais verbas não seriam devidas, o que confirma a ausência dos depósitos. Como previsto no art. 373, II, do CPC, a prova do pagamento constitui ônus seu, porque extintivo do direito ao recebimento das verbas reclamadas pelo autor. Especificamente em relação ao pleito de condenação em FGTS, há de se pontuar que o fundo de garantia do tempo de serviço foi constitucionalmente previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal. Embora originariamente destinado aos trabalhadores celetistas, a legislação e a jurisprudência estenderam o direito aos depósitos de FGTS aos servidores públicos em situações de contratação nula, como forma de compensação social mínima, conforme disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Com isso, ante o reconhecimento da contratação irregular empreendida pelo Município demandado, sendo devidos os depósitos do FGTS, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Município Intime-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana