Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALESSANDRA SOARES REZENDE Nome: ALESSANDRA SOARES REZENDE Endereço: povoado floresta, s/n, zona rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000
REU: IEC INSTITUTO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA Nome: IEC INSTITUTO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA Endereço: PROFESSORA MULATA LIMA, 13, QUADRA117 LOTE 13, PARQUE ESTRELA, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 DECISÃO O(a) Dr.(a MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803407-59.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por ALESSANDRA SOARES REZENDE em face do IEC INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA. Narra a parte autora que está com seu nome negativado no SERASA por conta de um suposto débito no valor de R$ 256,67 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente à mensalidade do mês de abril de 2025 de um curso técnico em Enfermagem ofertado pela instituição ré. À inicial, acostou documentos. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o pedido liminar contido na inicial para retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, entendo que a prova pré-constituída é suficiente para a avaliação dos requisitos do art. 300 do CPC, seja pela natureza cautelar ou antecipatória, sem a oitiva da parte contrária. No caso em apreço, vislumbro provas suficientes que comprovem os fatos narrados pela parte autora. Durante o bojo processual, a parte autora acostou consulta realizada junto ao SPC/Serasa, que aponta a existência de registros de inadimplência. A autora alega que a autora foi surpreendida com o indeferimento da proposta, sob a justificativa de que seu nome se encontrava negativado junto ao citado órgão de proteção ao crédito. É alegado na inicial que a restrição creditícia referia-se a suposto débito no valor de R$ 256,67 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente à mensalidade do mês de abril de 2025 de um curso técnico em Enfermagem ofertado pela instituição ré. Mas na inicial, em ID 81159423, fls. 01, foi juntado o boleto referente à mensalidade da faculdade do mês de abril, que consta que o vencimento era 28/04/2025 e que o valor era de R$ 250,00, bem como foi acostado o comprovante do respectivo pagamento. III. DISPOSITIVO Com estas considerações defiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada, e determino expedição de ofício ao SERASA para que exclua a negativação pela dívida de R$ 256,67, no prazo de 05 dias úteis. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Caso a parte requerida tenha proposta de acordo, poderá formular no bojo da contestação, o que será ofertada oportunidade para que a parte autora se manifeste. Intimações e expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081918360448200000075657332 procuração Procuração 25081918360538900000075658287 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 25081918360612200000075658288 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documentos 25081918360688400000075658289 comprovação da atividade rural. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081918360775900000075658290 CNPJ DA EMPRESA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081918360851600000075658294 DOCUMENTO COMPROBATORIO DO MÊS DE ABRIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081918360924600000075658300 DOCUMENTOS COMPROBATORIO DO MÊS DE MAIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081918361009200000075658309 áudio da Jordânia, funcionaria do banco 01. (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081918361095600000075658312 áudio da Jordânia, funcionaria do banco 02 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081918361181900000075658314 áudio da Natalia, funcionaria da faculdade. (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081918361252700000075658317 comprovante de endereço Alessandra (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081918361323300000075658320 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos