Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848273-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BMG SA, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que acreditava ter contratado um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, mas foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito consignado. Sustenta que foi enganada no momento da contratação, não tendo sido devidamente informada sobre a real natureza do produto, suas condições, forma de quitação e que os descontos referiam-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, resultando em um saldo devedor que não se extingue. Afirma que não tinha conhecimento do objeto do contrato, seu vencimento ou que os descontos eram apenas do mínimo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência do contrato ou sua adequação, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Regularmente citado, o BANCO BMG SA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de prova mínima e por falta de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado Benefício, esclarecendo a natureza do produto e seus benefícios. Alegou que a contratação se deu por iniciativa da autora, mediante assinatura eletrônica de termo de adesão e autorização para desconto em folha, com plena ciência das cláusulas contratuais. Afirmou que a autora desbloqueou e utilizou o cartão, inclusive realizando saque no valor de R$ 1.164,10 e compras, comprovadas pelas faturas anexas. Sustentou a validade da contratação eletrônica e da biometria facial. Refutou a alegação de vício de consentimento, abusividade contratual e violação ao dever de informação. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais, por ausência de ato ilícito. Juntou documentos, incluindo cópia do termo de adesão, termo de consentimento, CCB do saque, comprovante de biometria e faturas. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (réplica), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial, insistindo na tese de vício de consentimento e falta de informação adequada. Defendeu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. Após trâmites processuais, incluindo decisões e recursos pretéritos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares O réu arguiu preliminares de inépcia da inicial. Quanto à alegada ausência de prova mínima, verifico que a petição inicial descreve suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação detalhada sobre o mérito. Eventual fragilidade probatória é questão meritória. No que tange à ausência de tentativa prévia de solução administrativa, esta não constitui requisito para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não se aplicando ao caso a exigência de prévio requerimento administrativo, restrita a hipóteses específicas, como algumas demandas previdenciárias. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Da Prescrição O réu alega a ocorrência de prescrição trienal com base no Código Civil. Contudo, a relação jurídica entre as partes é evidentemente de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora (destinatária final do serviço de crédito) e o banco réu no de fornecedor (instituição financeira que presta serviços bancários), incidindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando a data da contratação (agosto de 2022) e a data da propositura da ação (setembro de 2023), não há que se falar em prescrição. Afasto a prejudicial de mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira ré ao celebrar com a autora o contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício, objeto dos descontos em seu benefício previdenciário. A autora sustenta que pretendia contratar um empréstimo consignado comum e foi induzida a erro, contratando produto diverso (cartão de crédito), com condições desvantajosas e sem a devida informação. O réu, por sua vez, afirma a regularidade da contratação, a ciência e anuência da autora quanto ao produto contratado e a sua efetiva utilização. Conforme já estabelecido, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). A vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando idoso e de baixa escolaridade, impõe ao fornecedor um dever redobrado de clareza e transparência. Analisando as provas carreadas aos autos, verifico que o Banco BMG SA logrou êxito em comprovar a formalização do contrato referente ao "Cartão de Crédito Consignado Benefício". Foram juntados: 1. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício: O documento, datado de 17/08/2022, identifica claramente o produto contratado em seu título e detalha suas características, como o valor consignado para pagamento mínimo (R$ 60,50), abrangência internacional, vencimento, e benefícios associados (seguro de vida, auxílio funeral, desconto em farmácias). Consta assinatura eletrônica da titular com dados de autenticação (hash, IP, data/hora). 2. Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício: Documento específico que reitera a contratação do "Cartão Consignado de Benefício", informa sobre a incidência de encargos em caso de saque, a forma de pagamento via consignação do mínimo e a necessidade de pagamento complementar da fatura para evitar encargos, e o prazo máximo de liquidação em 84 meses sob certas condições. Também possui assinatura eletrônica com dados de autenticação. 3. Cédula de Crédito Bancário (CCB): Refere-se especificamente à "Contratação de Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado Benefício", no valor liberado de R$ 1.164,10, detalhando taxas de juros (3,06% a.m.) e Custo Efetivo Total (CET) (3,69% a.m.). Indica a forma de pagamento mediante lançamento na fatura do Cartão. Igualmente, possui assinatura eletrônica com dados de autenticação. 4. Comprovação de Biometria Facial e Documentos: O réu apresentou imagens comparando a selfie capturada durante a formalização eletrônica com a foto do documento de identidade da autora, indicando correspondência. 5. Faturas do Cartão: As faturas demonstram o lançamento do saque autorizado de R$ 1.164,10 em 22/09/2022, o débito referente ao seguro prestamista, encargos financeiros, os pagamentos mínimos descontados em folha ("Pagamento Débito em Folha") nos valores consignados, e outras transações realizadas pela autora. Embora a autora alegue ter sido enganada e possuir baixa escolaridade, a documentação apresentada pelo réu é robusta em demonstrar que os instrumentos contratuais assinados eletronicamente especificavam tratar-se de um cartão de crédito consignado benefício, e não de um empréstimo pessoal comum. O Termo de Consentimento Esclarecido busca justamente reforçar a ciência do contratante sobre as características específicas do produto, incluindo a forma de pagamento e a incidência de encargos rotativos caso a fatura não seja paga integralmente. Ademais, a realização do saque logo após a contratação e outras compras lançadas nas faturas são atos que corroboram a ciência e utilização do produto como cartão de crédito, sendo incompatíveis com a alegação de desconhecimento total da modalidade contratada. A contratação por meio eletrônico, com uso de biometria e assinatura digital, é meio válido e legalmente aceito, conforme entendimento jurisprudencial e normativos aplicáveis. A alegação de que os descontos se referem apenas ao mínimo da fatura e que o saldo devedor persiste é inerente à sistemática do cartão de crédito com pagamento mínimo consignado, modalidade prevista legalmente (Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.183/2015). O réu esclareceu essa sistemática na contestação. Embora essa modalidade possa levar ao superendividamento se o consumidor não quitar o restante da fatura mensalmente, a contratação em si, quando devidamente informada, não é ilegal. No caso, os documentos apresentados indicam que a informação sobre o produto foi prestada nos termos assinados. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: Apelação Cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE nulidade de contrato de cartão de crédito c/c REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO CONSIGNADO. VíCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADO. ciência da modalidade contratada. inequívoca. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Sentença mantida. honorários advocatícios recursais. arbitramento. RECURSO não provido.(TJ-PR 00002556820248160042 Alto Piquiri, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 26/09/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Arcelino Vorpagel contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proferida em favor do Banco Daycoval S/A. A sentença impugnada condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado pelo apelante; e (ii) se é possível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em questão é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No entanto, o ônus da prova sobre a existência de vício de consentimento recai sobre o apelante, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015. O banco apelado juntou prova documental suficiente que demonstra a adesão voluntária do apelante ao contrato de cartão de crédito consignado, incluindo o termo de adesão com cláusulas claras e destacadas sobre a natureza da contratação. A existência de assinatura digital, registro de IP, geolocalização e fotografia "selfie" do consumidor na celebração do contrato eletrônico afasta a tese de vício de consentimento, conforme jurisprudência dominante (TJ-PR, TJ-SC). A alegação de que o apelante não recebeu o cartão de crédito consignado não merece prosperar, pois foi comprovada a disponibilização dos valores do crédito contratado e a utilização desses recursos pelo apelante. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum não se justifica, uma vez que a modalidade contratual foi expressamente aceita pelo apelante e não há elementos que indiquem a nulidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova quanto à existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado recai sobre a parte que o alega, conforme o art. 373, I, do CPC/2015. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, inclusive em contratos eletrônicos com assinatura digital. A mera alegação de não recebimento do cartão de crédito não invalida a contratação quando comprovada a utilização dos valores disponibilizados. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum não é cabível quando não há vício de consentimento demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 54, § 3º; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp: 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/08/2020; TJ-SP, AC: 1000126-84.2017.8.26.0439, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 10/10/2019; TJ-SC, APL: 50017428820228240218, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 01/08/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003596520238080063, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Diante do conjunto probatório, especialmente os documentos contratuais assinados eletronicamente que especificam a natureza do produto e a comprovação de uso pela autora (saque), não restou demonstrado o vício de consentimento (erro substancial) ou a falha no dever de informação que invalidassem o negócio jurídico. A autora não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a validade dos documentos e assinaturas apresentados pelo réu. Não havendo ato ilícito por parte do réu, improcedem os pedidos de declaração de nulidade/inexistência do contrato, repetição de indébito (especialmente em dobro, que exigiria má-fé) e indenização por danos morais, pois os descontos realizados decorrem do exercício regular de um direito fundado em contrato válido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA em face do BANCO BMG SA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que se comprove alteração de sua situação financeira que permita o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina