Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZAMELIA MARQUES DOS SANTOS DE PAULA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819810-25.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato bancário ajuizada por Luizamelia Marques dos Santos de Paula em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, sucedida por Banco Votorantim S.A., na qual busca a revisão de cláusulas contratuais que entende serem abusivas, além da devolução de valores supostamente cobrados indevidamente, bem como a concessão de tutela provisória para obstar a negativação de seu nome e suspender a exigibilidade das obrigações contratuais controvertidas. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de financiamento com a instituição financeira requerida; ii) as cláusulas do referido ajuste lhe impuseram encargos excessivos e ilegais; iii) houve cobrança de tarifas que entende como indevidas, notadamente as relativas à avaliação do bem e ao registro do contrato; iv) diante disso, pleiteia a revisão do contrato para adequação das obrigações contratuais aos princípios do CDC e a restituição dos valores pagos indevidamente, além da concessão de tutela de urgência para impedir eventual inscrição em cadastros de inadimplentes e suspender a exigibilidade das parcelas. Despacho de Id 867384 concedeu a gratuidade e determinado a citação do réu. Em sede de contestação (Id 2264815), o Banco Requerido refuta a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos defensivos: i) a legalidade das tarifas cobradas, à luz da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP, no qual se reconheceu a validade da tarifa de avaliação do bem e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato; ii) a ausência de qualquer abusividade na taxa de juros aplicada, uma vez que pactuada nos limites da liberdade contratual e compatível com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; iii) a impropriedade da pretensão de revisão contratual sem a demonstração de vícios concretos ou de onerosidade excessiva no caso específico; iv) o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da autora, com consequente impossibilidade de concessão de tutela antecipada. Audiência de Id 3149243 restou inexitosa. Não houve réplica à contestação (Id 3351176). Despacho do ID. 11187914 determinou a intimação da parte autora para depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor que declarou incontroverso, no prazo de 10 (dez) dias e certidão do ID. 13189827 informa o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. O feito foi sentenciado ao ID 20280452. Irresignado, o autor apelou ao ID 21426420. Após regular instrução processual, e retorno dos autos para nova apreciação, com trânsito em julgado do acórdão da 3ª Câmara Cível que cassou sentença anterior de indeferimento da inicial (certidão Id nº 53256405), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes, notadamente aquelas referentes à cobrança de tarifas bancárias e encargos financeiros aplicados no contrato de financiamento objeto da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como relação de consumo, por envolver fornecimento de serviços bancários a pessoa física, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo, portanto, plenamente aplicáveis as normas de proteção do consumidor. Todavia, a incidência do CDC não afasta, por si só, a validade das cláusulas pactuadas de forma livre e consciente pelas partes, sobretudo quando amparadas por jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. No tocante à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro do contrato, observa-se que ambas foram previstas expressamente no contrato e são compatíveis com as diretrizes normativas do Banco Central do Brasil, especialmente com a Resolução BACEN nº 3.919/2010, que autoriza expressamente sua cobrança, desde que haja a efetiva prestação do serviço e prévia informação ao consumidor: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) No caso concreto, conforme consta nos documentos juntados ao Id 54662468, há prova da prestação efetiva dos serviços e da previsão contratual expressa quanto às tarifas questionadas. A parte autora, a seu turno, não logrou êxito em comprovar qualquer vício formal ou material no pacto, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, desprovidas de substrato probatório concreto. No que tange aos juros remuneratórios, inexiste qualquer indício de prática de usura ou de desrespeito aos limites estabelecidos pela autoridade monetária nacional. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários celebrados após a promulgação da Lei da Reforma Bancária (Lei nº 4.595/1964), os juros remuneratórios pactuados não estão sujeitos aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), salvo em hipóteses excepcionais que evidenciem onerosidade excessiva, o que não se vislumbra nos autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FINANCEIRA. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância presente na hipótese dos autos. 2.1. P ara derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2001392 RS 2022/0135295-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) No tocante ao pedido de repetição de indébito, ressalta-se que, para o cabimento da devolução em dobro, faz-se necessária a comprovação de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que igualmente não foi demonstrado nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luizamelia Marques dos Santos de Paula em face de Banco Votorantim S.A., sucessor da BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fixo os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina