Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 916,92
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO TERRAZZO HORIZONTE
CNPJ
Autor
JOANA FERNANDA DINIZ OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 01/10/2025.
01/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRAZZO HORIZONTE
EXECUTADO: JOANA FERNANDA DINIZ OLIVEIRA SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade. O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE). A parte exequente foi devidamente intimada para cumprir decisão de ID 77009716, no entanto, não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc. III, do art. 485 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802353-15.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Direitos / Deveres do Condômino]
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 20:53
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 13:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
25/09/2025, 13:35
Expedição de Certidão.
10/07/2025, 14:58
Conclusos para julgamento
10/07/2025, 14:58
Expedição de Certidão.
10/07/2025, 14:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO TERRAZZO HORIZONTE em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 15:22
Juntada de certidão
05/06/2025, 15:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior