Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONILSON DA SILVA OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800039-22.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Subsídios]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, RONILSON DA SILVA OLIVEIRA, em razão de sentença de ID 74086316 prolatada por este juízo em 14/04/2025. Aduz o embargante que este juízo incorreu em contradição e erro material na sentença, ao consignar no dispositivo que o termo final para o pagamento das verbas remuneratórias seria "abril de 2015", quando, na verdade, a reintegração do autor se deu em abril de 2017, conforme reconhecido na própria fundamentação da decisão. Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 78259850). É o que havia a relatar. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante se opõe contra a sentença proferida nos autos apontando a existência de contradição e erro material na decisão, de forma que se amolda à previsão do art. 1.022, I e III, do CPC. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente (ID 74171789). Presentes as condições e pressupostos recursais, passo à análise de mérito. De fato, assiste razão o embargante. Na sentença impugnada consta evidente contradição e erro material a serem sanados, por ter sido mencionado o ano de 2015 como marco final do período de afastamento, em dissonância com toda a fundamentação e o conjunto probatório, que apontam a reintegração do servidor em abril de 2017. Verifica-se que a contradição a ser corrigida consta no seguinte trecho do dispositivo da sentença: “a) ao pagamento dos vencimentos e vantagens decorrentes (férias e décimo terceiro), desde o afastamento (agosto de 2015) até o mês anterior à reintegração (abril de 2015).”. Desta forma, necessário se faz a correção do erro material, bem como da integração da sentença embargada, para o fim de eliminar a contradição apontada, alinhando o dispositivo à fundamentação já exarada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para o fim de sanar a contradição e o erro material constantes na sentença ID 74086316, devendo o item "a" do dispositivo passar a constar com a seguinte redação: "a) ao pagamento dos vencimentos e vantagens decorrentes (férias e décimo terceiro), desde o afastamento (agosto de 2015) até a reintegração, ocorrida em abril de 2017." Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAULISTANA-PI, data conforme assiantura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana