Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDYMILA DE PINHO BASTOS
REU: FRANCISCO JEFFERSON AMORIM OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800392-66.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Trata-se de pedido de homologação de acordo relativo ao direito de guarda e alimentos, apresentado por Edymila de Pinho Bastos e Francisco Jeferson Amorim Oliveira, em relação à filha comum do casal, Paula Eloá Bastos Amorim, nascida em 12 de dezembro de 2018. Narra a inicial (ID 77680000) que Edymila de Pinho Bastos e Francisco Jeferson Amorim Oliveira mantiveram um relacionamento amoroso, encontrando-se, contudo, atualmente separados. Dessa união nasceu a incapaz Paula Eloá Bastos Amorim. Em virtude da impossibilidade do prosseguimento da vida em comum, os requerentes pugnam pela homologação do acordo apresentado, consoante os termos e condições pactuadas. Despacho de ID 77991669 que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o acordo proposto pelas partes. O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 78311687, pugnou pela homologação do acordo, a fim de que produza todos os efeitos legais e jurídicos. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que o juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando houver homologação de acordo extrajudicial. Analisando os termos do ajuste firmado entre as partes, verifico que ele atende aos requisitos legais, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou ofensa à ordem pública. Além disso, o acordo demonstra a vontade livre e consciente das partes, sendo instrumento hábil para a solução do litígio. Neste sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - ALIMENTOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - AUTONOMIA DA VONTADE - SENTENÇA MANTIDA. - Estando o acordo entre os genitores em consonância com o regramento legal correlato e não havendo evidências de que os alimentos pactuados são insuficientes para suprir as necessidades do filho menor, não há óbice à sua homologação, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade das partes (TJ-MG - AC: 10000222291494001 MG, Relator.: Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023).
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 77682355), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Por fim, diante da concessão da justiça gratuita (ID 77991669), deixo de condenar as partes em custas processuais. Sem honorários. Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves