Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ODETE MARIA PINTO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ODETE MARIA PINTO DESPACHO Em que pese a parte originariamente requerida tenha juntado a “Guia de Recolhimento da Justiça” (Id 25593835) visando a comprovação do pagamento do preparo recursal, este se mostra incompleto. Primeiramente, a parte requerida, que pretende interpor Apelação Cível, deverá arcar com o recolhimento integral do preparo recursal, que é composto pelo serviço correspondente à interposição do citado recurso, e, também, pela Taxa Judiciária, conforme consta no “Manual de Custas Judiciais” do Tribunal de Justiça do Piauí, divulgado no seu sítio eletrônico, o qual orienta acerca do cumprimento da Lei Estadual nº 6.920/16 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os delegatários responsáveis por atos notariais e de registro”). No caso em concreto, a Empresa apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de cumprir com o pagamento da “Taxa Judiciária”. Noutro ponto, observa-se que base de cálculo utilizada para pagamento do referido preparo é o “valor inestimável”, o que culminou com a cobrança de R$ 272,90 (duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), valor este não condizente com a realidade da causa. A parte autora deu à causa um valor certo e líquido de dez mil reais (R$ 10.000,00), devendo ser este, portanto, a base de cálculo do preparo recursal, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº. 6.920/2016 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”). Impõe-se aplicar o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007.............................................................. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias....................................................................................”.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800372-83.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sucumbenciais ]
Ante o exposto, determino à COOJUDCÍVEL que INTIME a Empresa requerida/apelante para que, no prazo máximo de dez (10) dias efetue o complemento do preparo, recolhendo o valor referente à “Taxa Judiciária”, assim como promovendo o seu cálculo tomando-se como base o valor da ação originária, tudo sob pena de deserção do recurso (art. 1.007, § 2º, do CPC). Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos, certificando-se. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator