Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORA ANGELICA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800483-72.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida por FLORA ANGELICA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Audiência de conciliação infrutífera. Em réplica, a parte autora impugna as preliminares e os documentos apresentados pelo banco requerido, alegando que o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta e que o contrato juntado aos autos não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil. Brevemente relatados. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Passa-se às questões preliminares alegadas pelo requerido em sua contestação. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial tem todos os requisitos necessários para o andamento do processo. Não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. Desse modo, afasto a referida preliminar. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum; b) que não solicitou a contratação; e, c) que não recebeu nenhum empréstimo do réu, nem fez uso dele. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos a empréstimo consignado. Urge destacar que o contrato bancário é um contrato de prestação de serviços por natureza, daí a atrair a aplicação art. 595, do Código Civil, suso mencionado. De fato, em se tratando de contrato escrito, necessário é o lançamento da assinatura do emitente ou, na impossibilidade, de alguém a rogo, não suprindo a sua simples impressão digital. Entretanto, não se pode desconsiderar a realidade social em que se vive, quando pessoas, privadas que foram do ensino básico, sem sequer saber assinar o próprio nome, costumam apor sua impressão digital em documentos relativos a negócios jurídicos, tendo aquele ato para si como confirmação do negócio entabulado. Em igual sentido é o entendimento firmado na Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e em seus julgados: Súmula nº 30 – TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público, conforme Súmula 30 do TJPI. 2. Existência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que não comprovou a transferência do valor contratado. 3. Revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800080-14.2022.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 ) Sabe-se que é comum na realidade local uso dessa forma de confirmação de vontade, através da aposição da impressão digital, que margeia os estreitos limites do direito positivo. Verifica-se que os documentos foram firmados com a digital da parte e com duas testemunhas. Nada obstante, tem-se que a formalidade constante do art. 595 do Código Civil não foi suprida, qual seja, a assinatura do a rogo. Pois bem, a assinatura a rogo pressupõe que terceiro - que não seja uma das testemunhas - assine o nome do analfabeto a seu pedido (ID 76015183). É certo que o fato de o contratante ser idoso, por si só, não desnatura a validade da contratação. Com efeito, salvo prova em contrário de que a senilidade estaria privando a pessoa do pleno gozo das faculdades mentais, os idosos são plenamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não sendo cabível, sem sério motivo comprovado, considerá-los relativamente incapazes de administrar a própria vida e seus bens, na forma do artigo 4º do Código Civil. Ao contrário, o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa idosa é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, ressalvada, entretanto, a prova de algum vício no consentimento. Por certo, o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil. De fato, mesmo privada do ensino básico que assegure o uso funcional da linguagem escrita, a pessoa pode contratar livremente, devendo ser reconhecida e aceita sua manifestação de vontade, expressa por outros meios. Assim, ao passo em que a pessoa não alfabetizada pode ser parte em relações jurídicas negociais, tendo direito de contratar e ser contratado, também deve ser responsável pelos seus atos e arcar com as obrigações deles decorrentes. No ponto, deve-se destacar entendimento firmado no âmbito do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Piauí – FOJEPI, no sentido de não serem a senilidade e o analfabetismo causas necessárias de incapacidade para firmar contrato, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o teor do Enunciado n. 20: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). Princípio do direito contratual adotado no sistema jurídico brasileiro, o consensualismo importa no reconhecimento de que o contrato nasce do acordo de vontades, não se exigindo qualquer formalidade específica, salvo se expressamente prevista em lei. É justamente a autonomia da vontade que possibilita às pessoas capazes firmarem negócios jurídicos a partir do consenso, podendo ser a forma de manifestação dessa vontade, como regra, livremente estabelecida. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em alguns casos específicos, para preservação da segurança jurídica, a lei estabelece determinadas formas como essenciais à validade do negócio entabulado pelas partes, como se dá, por exemplo, no trato de direitos reais imobiliários que superem o valor de trinta salários mínimos (art. 108, Código Civil). Quando a forma do negócio jurídico é estabelecida em lei como requisito de validade, considera a doutrina que ela seria da substância do ato (ad solemnitatem ou ad substantiam), sendo essencial para que o acordo de vontades produza efeito. Do contrário, como é a regra, diz-se que a forma destina-se apenas a facilitar a prova do ato (ad probationem tantum). Nesse sentido é que o sistema jurídico estabelece que a invalidade da forma (instrumental), por si só, não induz a invalidade do negócio, que se pode provar por outros meios. Veja-se o teor do art. 183 do Código Civil: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. É imperioso mencionar que o contrato particular pode ser feito por qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público, tratados pelas partes e ao menos por duas testemunhas. Dessa forma, o documento particular se difere do documento público, vez que esse é lavrado por um tabelião de notas, bacharel em direito, aprovado em concurso público de provas e títulos e que exerce função pública. Ocorre que, no caso, o contrato não foi assinado a rogo, como exige a mínima formalidade do art. 595 do Código Civil, tendo havido somente a mera aposição de duas testemunha, sem assinatura a rogo. A assinatura a rogo é usada quando uma pessoa, impossibilitada de assinar um documento, deixa a sua digital e é representado por um terceiro. Nesse caso, há mais duas pessoas como testemunha. O terceiro que realiza a assinatura, o faz ao redor da impressão digital. As testemunhas devem presenciar o pedido para que esse terceiro seja quem proceda a assinatura. Também tem de observar a satisfação desse em realizar a assinatura. Ora, não tendo existido a pessoa que assinou a rogo, as testemunhas não puderam presenciar. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial. c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORA ANGELICA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800483-72.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida por FLORA ANGELICA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos. A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Audiência de conciliação infrutífera. Em réplica, a parte autora impugna as preliminares e os documentos apresentados pelo banco requerido, alegando que o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta e que o contrato juntado aos autos não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil. Brevemente relatados. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Passa-se às questões preliminares alegadas pelo requerido em sua contestação. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial tem todos os requisitos necessários para o andamento do processo. Não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. Desse modo, afasto a referida preliminar. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não realizou negócio algum; b) que não solicitou a contratação; e, c) que não recebeu nenhum empréstimo do réu, nem fez uso dele. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos a empréstimo consignado. Urge destacar que o contrato bancário é um contrato de prestação de serviços por natureza, daí a atrair a aplicação art. 595, do Código Civil, suso mencionado. De fato, em se tratando de contrato escrito, necessário é o lançamento da assinatura do emitente ou, na impossibilidade, de alguém a rogo, não suprindo a sua simples impressão digital. Entretanto, não se pode desconsiderar a realidade social em que se vive, quando pessoas, privadas que foram do ensino básico, sem sequer saber assinar o próprio nome, costumam apor sua impressão digital em documentos relativos a negócios jurídicos, tendo aquele ato para si como confirmação do negócio entabulado. Em igual sentido é o entendimento firmado na Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e em seus julgados: Súmula nº 30 – TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público, conforme Súmula 30 do TJPI. 2. Existência de má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que não comprovou a transferência do valor contratado. 3. Revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800080-14.2022.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 ) Sabe-se que é comum na realidade local uso dessa forma de confirmação de vontade, através da aposição da impressão digital, que margeia os estreitos limites do direito positivo. Verifica-se que os documentos foram firmados com a digital da parte e com duas testemunhas. Nada obstante, tem-se que a formalidade constante do art. 595 do Código Civil não foi suprida, qual seja, a assinatura do a rogo. Pois bem, a assinatura a rogo pressupõe que terceiro - que não seja uma das testemunhas - assine o nome do analfabeto a seu pedido (ID 76015183). É certo que o fato de o contratante ser idoso, por si só, não desnatura a validade da contratação. Com efeito, salvo prova em contrário de que a senilidade estaria privando a pessoa do pleno gozo das faculdades mentais, os idosos são plenamente capazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não sendo cabível, sem sério motivo comprovado, considerá-los relativamente incapazes de administrar a própria vida e seus bens, na forma do artigo 4º do Código Civil. Ao contrário, o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa idosa é fator necessário à preservação da sua dignidade humana, ressalvada, entretanto, a prova de algum vício no consentimento. Por certo, o analfabetismo não é, por si só, causa de reconhecimento de incapacidade civil. De fato, mesmo privada do ensino básico que assegure o uso funcional da linguagem escrita, a pessoa pode contratar livremente, devendo ser reconhecida e aceita sua manifestação de vontade, expressa por outros meios. Assim, ao passo em que a pessoa não alfabetizada pode ser parte em relações jurídicas negociais, tendo direito de contratar e ser contratado, também deve ser responsável pelos seus atos e arcar com as obrigações deles decorrentes. No ponto, deve-se destacar entendimento firmado no âmbito do Fórum dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Piauí – FOJEPI, no sentido de não serem a senilidade e o analfabetismo causas necessárias de incapacidade para firmar contrato, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se o teor do Enunciado n. 20: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). Princípio do direito contratual adotado no sistema jurídico brasileiro, o consensualismo importa no reconhecimento de que o contrato nasce do acordo de vontades, não se exigindo qualquer formalidade específica, salvo se expressamente prevista em lei. É justamente a autonomia da vontade que possibilita às pessoas capazes firmarem negócios jurídicos a partir do consenso, podendo ser a forma de manifestação dessa vontade, como regra, livremente estabelecida. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Em alguns casos específicos, para preservação da segurança jurídica, a lei estabelece determinadas formas como essenciais à validade do negócio entabulado pelas partes, como se dá, por exemplo, no trato de direitos reais imobiliários que superem o valor de trinta salários mínimos (art. 108, Código Civil). Quando a forma do negócio jurídico é estabelecida em lei como requisito de validade, considera a doutrina que ela seria da substância do ato (ad solemnitatem ou ad substantiam), sendo essencial para que o acordo de vontades produza efeito. Do contrário, como é a regra, diz-se que a forma destina-se apenas a facilitar a prova do ato (ad probationem tantum). Nesse sentido é que o sistema jurídico estabelece que a invalidade da forma (instrumental), por si só, não induz a invalidade do negócio, que se pode provar por outros meios. Veja-se o teor do art. 183 do Código Civil: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. É imperioso mencionar que o contrato particular pode ser feito por qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público, tratados pelas partes e ao menos por duas testemunhas. Dessa forma, o documento particular se difere do documento público, vez que esse é lavrado por um tabelião de notas, bacharel em direito, aprovado em concurso público de provas e títulos e que exerce função pública. Ocorre que, no caso, o contrato não foi assinado a rogo, como exige a mínima formalidade do art. 595 do Código Civil, tendo havido somente a mera aposição de duas testemunha, sem assinatura a rogo. A assinatura a rogo é usada quando uma pessoa, impossibilitada de assinar um documento, deixa a sua digital e é representado por um terceiro. Nesse caso, há mais duas pessoas como testemunha. O terceiro que realiza a assinatura, o faz ao redor da impressão digital. As testemunhas devem presenciar o pedido para que esse terceiro seja quem proceda a assinatura. Também tem de observar a satisfação desse em realizar a assinatura. Ora, não tendo existido a pessoa que assinou a rogo, as testemunhas não puderam presenciar. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial. c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol