Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABDIAS PEREIRA ULTIMO
APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida por juízo de primeira instância nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e danos morais c/c tutela antecipada liminar, processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis. O recurso foi direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado, apesar da regra específica quanto à competência recursal prevista na legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é competente o Tribunal de Justiça para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação submetida ao rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que os recursos das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais devem ser julgados por Turmas Recursais compostas por juízes de primeiro grau, o que afasta a competência do Tribunal de Justiça. 4. A competência das Turmas Recursais é absoluta e funcional, de modo que não pode ser modificada por conveniência das partes ou por erro de direcionamento, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados perante órgão incompetente, conforme o art. 64, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Declínio de competência para a Turma Recursal. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar recursos interpostos contra decisões proferidas sob o rito da Lei nº 9.099/95 é exclusiva das Turmas Recursais. 2. A incompetência absoluta do Tribunal de Justiça deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000352-96.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022; TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária nº 0000387-56.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 13.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800011-70.2025.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de uma Apelação Cível movida por ABDIAS PEREIRA ÚLTIMO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR que move em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., ora apelado. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar a questão posta no recurso interposto, sendo (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Compulsando os autos, observo que o processo foi tramitado sob o rito da Lei n.º 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), conforme se observa na sentença de ID 26382219. Analisando o trâmite processual, observa-se que o conhecimento e apreciação desde recurso por esta Corte de Justiça não se mostra razoável, em razão de sua incompetência absoluta, haja vista que a ação principal foi processada e julgada sob o rito dos juizados especiais, Lei nº 9.099/95. Consequentemente, o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais é de competência das Turmas Recursais, conforme determina o artigo 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Sobre o tema, a jurisprudência deste e. Tribunal de posiciona: EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal. 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000352-96.2015.8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal. 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000387-56.2015.8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ademais, é certo que a competência absoluta, em razão da matéria ou funcional, quando não observada, gera a nulidade dos atos processuais, além de ser matéria apreciável em qualquer grau de jurisdição, nos termos da previsão do artigo 64 do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Portanto, impõe-se o declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. Pelo exposto, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, nos termos da Lei nº 9.099/95. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.