Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA DE SOUSA PEREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800109-48.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por Luiza de Sousa Pereira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados nos autos. Conforme certidão de ID 81339293, a parte autora compareceu à Secretaria deste Juízo e afirmou expressamente que nunca fez negócio com o banco demandado, que não assinou nenhuma documentação, que não conhece nenhuma das testemunhas que assinaram na procuração e, por fim, que não conhece e nunca falou com nenhum dos advogados que constam nos autos. Passo a decidir. II - Fundamentação A presente demanda tem por objeto pedido de declaração de nulidade contratual, cumulado com restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora afirma, de forma genérica e semelhante a outras milhares de petições neste juízo, que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária efetuados pela instituição financeira requerida. Nisso, alega que nunca contratou este empréstimo/serviço e busca indenizações por dano material e moral. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos anos. Esta situação, apesar dos esforços implementados e busca diária por uma gestão eficiente, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local. Assim, faz-se necessário nesta vara um rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação através de demandas temerárias, pois o que se tem observado ao longo dos vários feitos em tramitação, é que muitas das vezes os consumidores não têm sequer conhecimento da ação ajuizada em seu nome pelos causídicos, o que motivou, inclusive, a instauração de inquéritos criminais e até a responsabilização de alguns profissionais. No caso em análise, constatou-se vício insanável na representação processual da parte autora. Em que pese a existência de procuração acostada aos autos, a própria parte autora, ao comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo, negou ter constituído o advogado subscritor da inicial e não reconheceu a outorga de poderes constante no instrumento procuratório, tampouco as testemunhas que o assinaram. Destaca-se que eventual ratificação por qualquer meio de declaração ou da assinatura dos documentos não tem o condão de sanar a irregularidade e validar a representação, pois a origem do vínculo possui mácula, já que realizado por pessoa interposta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - PARTE QUE FOI PROCURADA PARA RECEBER SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - OUTORGA DE PODERES E CONTRATAÇÃO POR INTERPOSTA PESSOA - INEXISTÊNCIA DE PODERES VÁLIDOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE - SENTENÇA CASSADA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual. Se a parte autora, intimada pessoalmente, declara que não conhece o advogado e outorgou poderes por interposta pessoa, a ação carece do pressuposto processual de validade de representação processual. Na esteira do "contraditório útil", segundo enunciado n. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação: 23/10/2017). Preliminar suscitada de ofício acolhida, sentença cassada e processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51647829220218130024, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024). Apelação. Ação declaratória com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Contrato bancário. Não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. Comprovado que a parte autora a foi procurada por representantes dos advogados e não os conhece pessoalmente. Caracterizada afronta ao caráter personalíssimo do mandato profissional. Extinção mantida. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10012328520218260651 SP 1001232-85.2021.8.26.0651, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 24/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022). Diante de tais considerações, e ante a manifestação expressa da autora de que não conhece o patrono, torna-se evidente a irregularidade na representação processual, pois ausente a autorização válida da parte para a propositura da demanda. O art. 485, IV, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, há ausência de representação válida da parte autora, o que compromete a própria existência jurídica da demanda. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, IV, do CPC, diante da ausência de representação processual válida da parte autora. Sem custas e sem honorários, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre a parte autora e o advogado subscritor da petição inicial. Determino a extração de cópia e encaminhamento à Ordem dos Advogados, Seccional Piauí, e ao Ministério Público, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio