Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO LINDOMAR RODRIGUES DE OLIVEIRAREU: INSS DESPACHO O INSS apresentou proposta de transação no ID nº 60603337, consistente em concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando DER em 10/08/2023, DIP em 01/07/2024, pagamento de 95% dos atrasados, com quitação ampla (inclusive de honorários de sucumbência), nos termos da Portaria Conjunta 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS/2020. A parte autora impugnou a proposta (ID nº 60939374), apontando erro material quanto à data do requerimento administrativo, que seria 17/01/2022 (e não 10/08/2023), o que impacta a fixação da DIB/DIP e o valor dos atrasados. Aduz, ainda, que, tratando-se de processo em rito ordinário, a cláusula que estabelece cada parte com seus honorários e a quitação de sucumbência seria incompatível, devendo ser ajustada. A proposta do INSS previa validade de 6 (seis) meses a contar da juntada, condicionada à homologação judicial. O prazo encerrou-se em 19/01/2025, sem decisão homologatória. Ademais, no ID nº 75679337, certificou-se a inércia do INSS em manifestação subsequente. Assim, a proposta não mais subsiste, nos próprios termos em que foi formulada. Embora a cláusula de validade implique expiração da proposta, registra-se para fins de eventual futura composição que: * o DER/DIB/DIP devem observar a data correta do requerimento administrativo comprovado nos autos (17/01/2022), nos termos do art. 494, I, do CPC; * eventual acordo em rito ordinário deverá contemplar expressamente a disciplina dos honorários sucumbenciais, evitando quitação ampla e irrestrita que abarque verbas não renunciadas pela parte. Não tendo havido homologação válida, resta inviabilizada a composição. Caberá, portanto, o regular prosseguimento do feito, com a análise do mérito da pretensão e da defesa apresentada, notadamente a alegação de prescrição quinquenal e a discussão sobre o termo inicial (DIB).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800520-46.2022.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] Ante o exposto: a) RECONHEÇO a perda da eficácia da proposta de acordo apresentada pelo INSS, por decurso do prazo de validade previsto pela própria Autarquia; b) FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a renovação de proposta de acordo ajustada aos parâmetros acima (DER correto e adequação quanto aos honorários), caso haja interesse na composição; c) INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, por memoriais. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO